714 - TJSP. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora.
1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito.
2. Cerceamento de defesa não configurado. Questão controvertida esclarecida nos autos. Adequado julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
3. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação.
3.1. Juros remuneratórios. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período.
3.2. Admissibilidade da capitalização de juros remuneratórios expressamente pactuada, conforme Medida Provisória 2.170/2001; Súmula 382/STJ, e Súmula 596/STF.
4. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553).
5. Tarifa de cadastro. Incidência do encargo admitida somente no início da relação contratual, o que é o caso, mas desde que não seja verificado abuso. O encargo, no valor de R$ 1.300,00, representa 7,18% do crédito líquido financiado, de R$ 18.100,00, o que onera sobremaneira o consumidor, além de se mostrar desproporcional à facilidade tecnológica contemporânea para cadastramento, obtenção e análise instantânea dos dados dos clientes. Entendimento consoante os recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ e 1.255.573/RS). Súmula 566/STJ.
6. Indébito. Restituição dobrada. O contrato de empréstimo em questão foi celebrado em outubro de 2022, sendo, assim, a hipótese de aplicação ao caso do novo entendimento do EAREsp 676.608, cujo marco inicial é 31.03.2021, que dispensa o elemento volitivo para a sanção da restituição dobrada, nos termos do CDC, art. 42.
7. Dano moral. Inocorrência. Mero dissabor sem consequência de abalo da honra objetiva da autora, considerando que não houve negativação de seu nome em relação ao contrato questionado, tampouco ela suportou privação de recursos destinados à sua subsistência.
8. Sentença reformada, apenas para determinar, além da restituição em dobro das parcelas alusivas ao seguro prestamista, ainda, as prestações pertinentes à avaliação do bem e de tarifa de cadastro, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), decotando-se tais encargos do custo efetivo total. Recurso da autora parcialmente provido na parte conhecida
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