888 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil. Ação regressiva de ressarcimento de dano material movida por Seguradora em face de Concessionária. Sub-rogação.
Pretensão indenizatória fundada em vazamento de tubulação de responsabilidade da CEDAE.
Sentença de procedência do pedido que condenou a concessionária ré ao pagamento de R$ 155.920,91 (cento e cinquenta e cinco mil e novecentos e vinte reais e noventa e um centavos), em razão da sub-rogação no valor dos prejuízos suportados pelo segurado Multiplan Empreendimentos Imobiliários, (responsável pela gestão do Shopping Village Mall), cobertos pela indenização securitária.
Irresignação da ré.
a) Argui nulidade da sentença em razão de ausência de remessa dos autos ao perito para manifestação acerca dos esclarecimentos da concessionária;
b) Sustenta, em especial, a responsabilidade do segurado da apelada pelo rompimento e vazamento da tubulação, diante do excesso de carga causado pelas movimentações de terra e trepidação da passagem dos veículos de carga, que resultou na mecânica de fadiga; rompendo, assim, o nexo causal.
A questão controvertida diz respeito à existência de cerceamento de defesa apta a gerar a nulidade da sentença e, no mérito, se resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o vazamento ocorrido, ou, ao contrário, se o vazamento decorreu de causa alheia à atividade da concessionária.
Razões de decidir.
1) Preliminar de nulidade rejeitada. Em manifestação acerca do laudo apresentado, a concessionária ré apresentou apenas uma declaração as conclusões do expert, deixando de apontar vícios ou apresentar impugnação.
2) No mérito, o laudo pericial considera factível o excesso de carga sobre a rede instalada pela concessionária, como fator relevante para a fadiga na linha de recalque e consequente vazamento. Entretanto, a concessionária de serviço público se obriga à prestação de serviço que ofereça segurança e, para tanto, lhe incumbe a implementação de rotina periódica de inspeção, notadamente em linhas de recalque, como preconizado em caderno de encargo anexo às diretrizes operacionais, publicado pelo poder concedente.
3) Neste ponto, não logrou a concessionária demonstrar que atuou ao longo dos anos, considerando a inauguração do shopping em 2012 e o vazamento em 2018, de forma adequada a garantir a segurança permanente da rede sob sua responsabilidade.
4) Em outras palavras, a ré não demonstrou a ocorrência de ato ou fato atribuível ao segurado da apelada, que por si só seria a causa eficiente do vazamento, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da concessionária do serviço público.
5) Nesta perspectiva, verifica-se que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus da prova relativo à adequada prestação do serviço, na forma do CPC, art. 373, II.
Impositiva a manutenção da sentença.
Recurso a que se nega provimento.
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