709 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do CP, fixada a reprimenda total de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena fixada com carga horária de 06 (seis) horas semanais em entidade a ser estabelecida pela VEPEMA e uma de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revertida em favor do INCA voluntário. Recurso defensivo requerendo, liminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer reforma da sentença com a consequente absolvição do apelante, diante da ausência de provas. Subsidiariamente postula: a) o reconhecimento do princípio da consunção do crime de receptação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em razão do post factum impunível; b) a desclassificação do delito qualificado de adulteração de sinal identificador de veículo para a forma simples do caput do CP, art. 311, com consequente aplicação do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). O Parquet nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que, no dia 27/05/2023, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzia o veículo Toyota/Yaris, de cor branca, placa RIO2J60, motor 4266925, que sabia ser de origem ilícita, eis que produto de roubo registrado nos termos do RO 029-09404/2022. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, utilizava o veículo Toyota/Yaris, de cor branca, placa RIO2J60, motor 4266925, com placa de identificação adulterada, na medida em que placa original RIO2J60 foi trocada pela placa RIO2J34. 2. O acusado encontra-se em liberdade. 3. O pleito absolutório em relação ao CP, art. 180, caput, não merece agasalho, uma vez que a prova dos autos é apta a sustentar o decreto condenatório. 4. Restou comprovado que o acusado conduzia o automóvel cuja origem sabia ser espúria. O veículo foi roubado e, embora não existam provas de que o apelante tenha sido autor da rapina, não há dúvidas de que, em tais circunstâncias, conhecia a origem ilícita do bem. 5. Correto o juízo de censura. 6. No que se refere ao crime do art. 311, § 2º, III, do CP, não existem provas de que o recorrente tenha sido o autor do roubo do veículo Toyota/Yaris, nem da adulteração da placa ou que soubesse da alteração da mesma. Não se comprovou, também, que ele trocou a placa do veículo, destacando-se, ainda, que não foi apreendido nenhum material que pudesse corroborar tal alegação. O painel probatório é frágil, quanto ao aludido crime, para amparar o decreto condenatório e a dúvida aproveita ao recorrente, consagrando-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a sua absolvição. 7. Passo à dosimetria do crime remanescente. 8. Na primeira fase, a resposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantida a sanção inicial. 10. Na fase derradeira, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a sanção definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 11. Mantido o regime aberto. 12. O recorrente foi preso em 27/05/2023 e posto em liberdade em 04/08/2023, tendo cumprido parte da reprimenda em regime mais rigoroso. 13. Diante do redimensionamento da resposta social total, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do crime descrito no art. 311, § 2º, III, do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e substituir a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Oficie-se.
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