563 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito em que o Ministério Público almeja a reforma do decisum de primeiro grau que desclassificou a conduta, capitulada na denúncia no art. 121, § 2º, VII, primeira figura, na forma do art. 14, II, e 329, § 1º, do CP, imputada ao recorrido, almejando o recebimento da inicial acusatória, nos termos ofertados. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 19/08/2020, o denunciado se opôs a execução de ato legal, mediante violência, ao praticar atos materiais com o intuito de matar os funcionários públicos Anderson, Fabricio e Marcelo, policiais militares, com competência para execução do ato legal. Consta da inicial acusatória que os policiais militares estavam incursionando na supracitada comunidade, em cumprimento à ordem de policiamento, oportunidade em que o denunciado, visualizando a guarnição, disparou projéteis de arma de fogo contra as vítimas, não consumando seu intento de matá-los porque os policiais revidaram com disparos de arma de fogo. A materialidade está comprovada através dos depoimentos das vítimas, havendo ainda indícios suficientes de autoria delitiva em razão dos reconhecimentos realizados. 2. Pretende o recorrente a reforma da decisão que desclassificou a conduta de homicídio qualificado tentado. 3. A peça vestibular deixou de ser recebida nos termos propostos, por ausência de lastro probatório mínimo que respaldasse a acusação de crime doloso contra a vida. Os elementos indiciários, em especial as declarações prestadas pelas supostas vítimas, não indicam que o recorrido efetuou disparos de arma de fogo com dolo de matar os agentes policiais, apesar de abalizarem a denúncia no sentido de que foi cometido crime diverso da competência do Tribunal Popular. 4. Compartilho do entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos informativos apontam que o recorrido, na execução das ações, visava apenas frustrar a ação dos policiais, qual seja, obstar a perseguição policial deflagrada contra a insurgência criminal local e, em consequência, lograr êxito em fugir do lugar. 5. Correto o decisum impugnado. Os elementos de prova colhidos são insuficientes a alicerçar a pretensão estatal no tocante a crimes dolosos contra a vida. 6. Embora, em regra, não seja de bom alvitre afastar a competência do Tribunal do Júri em seu nascedouro, há hipóteses, como a presente, em que há total ausência de indícios de crime desta natureza, demonstrando ser o caso de desclassificação da infração para delito de competência do juiz singular. 7. Recurso conhecido e não provido, mantida a douta decisão recorrida.
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