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DOC. 136.2070.5572.9268

TJRJ. Agravo em Execução Penal. Irresignação contra decisão que indeferiu a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, cujas respectivas condenações ocorreram em processos distintos. A Jurisprudência das Cortes Superiores firmou entendimento pela aplicação, no sistema penal pátrio, da teoria objetivo-subjetiva, a qual exige, para o reconhecimento da cadeia delitiva em continuidade, a satisfação dos pressupostos objetivos, previstos no caput do CP, art. 71, e subjetivo, qual seja, unidade de desígnios derivados de um mesmo planejamento criminoso, conferindo-lhes um caráter unitário de ilícito. É o que ocorre no caso em tela. Ambos os delitos ocorreram no mesmo dia, em curto espaço de tempo entre os fatos, cerca de 20 minutos, acompanhado do mesmo corréu, no mesmo bairro localizado na comarca de Vassouras e utilizando-se do mesmo modus operandi. Portanto, entre os Processos 0000089-87.2018.8.19.0066 e 0000093-27.2018.8.19.0066 há evidente continuidade delitiva, eis que cometidos os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo certo que o ora agravante se valeu das mesmas relações e oportunidades, aproveitando-se de situações essencialmente iguais e espacialmente circunscritas. Ou seja, além das circunstâncias objetivas do CP, art. 71, está presente, in casu, o liame subjetivo exigido pela Teoria Mista. Reconhecida a continuidade delitiva, apenas o crime principal (mais grave) mantém a sua existência autônoma, sendo os demais considerados como causa de aumento, por ocasião da terceira fase de aplicação da pena. Há, portanto, a aplicação de uma só pena, aumentada de 1/6 a 2/3. No presente caso, utilizando da pena mais grave, 09 anos e 04 meses de reclusão (Proc. 0000089-87.2018.8.19.0066) e levando em conta o número de delitos cometidos pelo apenado (apenas mais um), determino um aumento de 1/6, alcançando a reprimenda final de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 24 dias-multa. Provimento do recurso.

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