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DOC. 127.1554.2516.6572

TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO, DIANTE DA IDONEIDADE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

A materialidade restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente, não se podendo, contudo, afirmar o mesmo quanto à autoria. Os depoimentos dos agentes foram harmoniosos acerca de diligência. No entanto, assim como asseverado pelo sentenciante, não foi possível comprovar através de tais oitivas a prática delitiva a ensejar a condenação nos moldes da exordial. O fato de ter sido o apelado surpreendido com drogas em lugar ermo não induz que tivesse cometendo o tráfico ilícito, vislumbrando-se, na hipótese, a possibilidade de que o material fosse destinado ao consumo próprio. Da prova oral colhida em audiência, dessume-se a ausência de cautela por parte dos policiais em observar a movimentação de eventuais compradores. Foi realizada uma abordagem precipitada, oferecendo apenas ao Ministério Público presunções, que, como cediço, não culminam na emissão do juízo de censura. Com efeito, eventual confissão informal obtida naquele momento não é prova idônea, sendo certo que, sob o crivo do contraditório, o apelado não a ratificou. Desse modo, sopesando o conjunto probatório, não há como se concluir, de forma indubitável, que a parca quantidade de entorpecente (24,8g), nas circunstâncias em que foi apreendida, eram destinadas ao tráfico. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

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