658 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia. Réu pronunciado pela prática de homicídio, qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada. Recurso que busca a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal, por suposta ausência de animus necandi. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413. Hipótese dos autos na qual, no dia e hora do evento, teria havido um desentendimento inicial em um bar, decorrente do fato de o acusado ter agredido o irmão da vítima com socos (um criança), seguido de esganadura, ocasião em que foi contido pela mãe da mesma, tendo deixado o local. Depoimento incisivo da ex-companheira da vítima, esclarecendo, em juízo, que o acusado, após realizar tal agressão, retornou ao bar, oportunidade na qual simplesmente puxou a faca e golpeou a vítima. Declarante que textualmente afirmou que «a vítima foi falar com o acusado para saber o motivo dele ter batido no KAUAN; que o acusado estava alterado e começou a golpear Walace com uma faca» e que «o acusado foi com a faca, que estava na roupa dele". Tal depoimento se soma ao laudo pericial produzido, que registra a existência de três feridas produzidas por ação pérfuro-cortante, «em posições com potencial de causar lesões fatais, pela presença de estruturas vitais como coração e vasos axilares". De outro lado, subsiste o relato da vítima, que fez declarações não muito comprometedoras em face do acusado, aduzindo, em apertada síntese, que o mesmo «achou que alguém iria fazer alguma coisa com ele» e «que o acusado pegou a faca e tentou se defender". Quadro processual que, nesses termos, tende a expor um autêntico conflito de versões de alguma relevância, suficiente a transferir a palavra final para o Tribunal do Juri, vez que, na linha da firme jurisprudência do STJ, «caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi» (STJ). Manutenção das qualificadoras (CP, art. 121, §2º, I, III e IV) e da causa de diminuição de pena (CP, art. 14, II), já que ressonantes na prova dos autos, certo de que o seu afastamento nesta fase só se mostra possível em caso de manifesta improcedência, o que não é o caso. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)