TJRJ. Direito Tributário. Execução fiscal. Demanda de execução fiscal objetivando a cobrança de taxas diversas e IPTU referente ao exercício de 2014 a 2015, no valor de R$339,41, tendo sido proferida Decisão determinando o sobrestamento do feito por 90 dias para que viesse a comprovação do protesto referente à CDA para que, então, houvesse a penhora on line do valor executado. Recurso da Municipalidade. Reforma da decisão. O protesto da Certidão da Dívida Ativa - CDA não pode deve ser considerado um requisito para o processo de execução fiscal. Trata-se de uma faculdade administrativa, que tem o objetivo de auxiliar na obtenção de sua satisfação creditória. Precedente: «Agravo de Instrumento. Ação de execução fiscal. Inconformismo do Município de Conceição de Macacu com relação à decisão do Juízo a quo que determinou o sobrestamento do feito a fim de que o exequente promovesse o protesto da certidão da dívida ativa, sob pena de extinção. Desnecessidade da medida. Verificação da utilidade e/ou necessidade do protesto da cda, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, que cabe exclusivamente à Administração Pública. Faculdade conferida ao fisco na forma do disposto na lei 12.767/2012. Precedente jurisprudencial do STJ - Resp 1.126.515/pr. Recurso provido, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de se proceder ao protesto da CDA.» (Decisão Monocrática 0073001-91.2015.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Inês da Trindade Chaves de Melo - Sexta Câmara Cível). Provimento de plano.
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