551 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado não contratado. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral configurados. Sentença de procedência. Reforma parcial. Correção de ofício do termo de incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Sustenta o autor que não contratou o empréstimo impugnado, no valor de R$143,29, com parcelas mensais de R$7,92, mesmo assim sofreu descontos em seu benefício previdenciário dessas parcelas. Alega que tentou solução administrativa, mas sem sucesso. Já o réu, alega que o contrato de empréstimo impugnado foi efetivamente celebrado em favor do autor, que teve total conhecimento de todos os encargos e da forma como seria cobrado, obrigando-se ao pagamento do crédito concedido, compromisso esse que assumiu livremente. Visando comprovar suas alegações, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Concluída a perícia, constatou-se que as assinaturas apostas nos contratos não foram promanadas do punho do autor. O quadro que se monta é que tanto o réu quanto o autor foram vítimas de fraude cometida por terceiros e essa fraude deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, eis que tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores. Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal, consolidado em seu verbete sumular 94. Quanto à devolução do valor indevidamente descontado do contracheque do autor, vinculado ao empréstimo impugnado, este deve ser devolvido na forma dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse ponto, a sentença determinou a incidência dos juros desde a citação, quando na verdade, devem ser computados a contar do desembolso dos valores, conforme entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidado em seu verbete sumular 331. No tocante ao dano moral, embora o autor tenha sido prejudicado com os descontos sofridos em seu contracheque, não demonstrou que a falta desses valores tenha causado prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Assim, a verba indenizatória arbitrada na sentença, de R$ 7.000,00, deve ser reduzida para R$5.000,00, valor que se mostra mais adequado e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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