549 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Família. Sentença de procedência para fixar o pensionamento em 39% (trinta e nove por cento) dos ganhos brutos do Réu, excetuados os descontos obrigatórios, e em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional em caso de ausência de vínculo laboral. Irresignação defensiva. Obrigação cuja quantificação deve atentar tanto para as carências do reclamante, quanto para os recursos de quem se incumbe da entrega. Binômio necessidade/possibilidade que se deve manter equilibrado. Inteligência dos arts. 1.694, caput e §1º, e 1.695, ambos do Código Civil. Postulantes, atualmente com 07 (sete), 15 (quinze) e
17 (dezessete) anos de idade, que residem com a genitora, cuidadora de idosos, que arcaria com a integralidade das despesas. Necessidades da prole presumidas. Apelante, Cabo da PMERJ, que aufere renda mensal de pouco mais de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) brutos ou de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), com desconto apenas das rubricas fiscal e previdenciária obrigatórias. Acolhimento do pleito recursal de minoração para
08% (oito por cento) da renda bruta paterna que resultaria em soma ínfima de cerca de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) para o custeio de metade das despesas de três menores por um mês inteiro. Advento de novo filho que, por si só, não bastaria ao acolhimento do pleito defensivo, sob pena de chancelamento jurisdicional do exercício irresponsável da paternidade. Suposto nascimento sequer comprovado nos autos. Alimentante, de somente 42 (quarenta e dois) anos, que não se exime do dever de buscar fontes de renda que lhe proporcionem melhores condições econômico-financeiras para o sustento de seus filhos. Percentuais estipulados no aresto que se confirmam. Precedentes desta Corte de Justiça. Honorários recursais. Aplicabilidade. Art. 85, §11, do CPC. Gratuidade de justiça que se impõe observar (art. 98, §3º, do CPC). Parecer ministerial no sentido da manutenção integral do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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