511 - TJRJ. Direito tributário. Agravo de instrumento. Auto de infração. Multa de 30% sobre ICMS destacado indevidamente. Diferimento do imposto. Empresa integrante da cadeia produtiva da Nissan do Brasil. Efeito suspensivo deferido. Probabilidade do direito e periculum in mora reconhecidos. Decisão reformada.
I ¿ Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por LOGICO CONNECTED MOBILITY LTDA, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, proposta para questionar a exigibilidade de multa de 30% sobre o valor do ICMS destacado indevidamente nas notas fiscais da empresa. A agravante sustenta que, por integrar a cadeia produtiva da Nissan do Brasil, está submetida ao regime de diferimento do ICMS, conforme previsto na Lei Estadual 6.078/2011. 2. A agravante também aduz que a emissão errônea de notas fiscais, com destaque do imposto, não gerou prejuízo ao erário, pois as notas foram recusadas pela Nissan, portanto, não houve apropriação do crédito tributário. 3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a sanção aplicada é legítima, independentemente da intenção do contribuinte, e que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente poderia ocorrer mediante depósito integral ou garantia, nos termos da Súmula 112/STJ. 4. A sociedade empresária agravante alega, ainda, que a multa aplicada é desproporcional, violando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não houve perda de arrecadação para o Estado, pois o tributo já seria pago pela Nissan na etapa final da cadeia produtiva.
II ¿ Questão em discussão: 5. A questão em discussão, nesse momento, consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a exigibilidade da multa tributária até o julgamento definitivo da ação anulatória.
III ¿ Razões de decidir: 6. O CPC, art. 300 autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave. 7. No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada, uma vez que a agravante integra a cadeia produtiva da Nissan do Brasil e está submetida ao regime de diferimento do ICMS. 8. O erro na emissão das notas fiscais, embora passível de sanção administrativa, não resultou em prejuízo ao fisco estadual, pois as notas foram recusadas pelo destinatário e o crédito não foi apropriado pela Nissan, o que sugere a possibilidade de revisão da penalidade aplicada. 9. O periculum in mora também está presente, pois a manutenção da exigibilidade da multa impede a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND), essencial para participação em licitações, obtenção de financiamentos e continuidade de contratos comerciais com grandes montadoras. 10. O CPC, art. 300, § 3º, reforça que a tutela provisória pode ser concedida quando não houver risco de irreversibilidade da decisão, como no presente caso, pois a eventual reforma posterior permitirá a retomada da cobrança sem prejuízo à Fazenda Pública. 11. Diante disso, o efeito suspensivo deve ser concedido para suspender a exigibilidade da multa aplicada até o julgamento final do agravo de instrumento, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV ¿ Dispositivo e tese: 12. Recurso conhecido e provido para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a exigibilidade da multa tributária imposta à agravante até o julgamento final do presente agravo. Determinação ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato da decisão. Intimação do Estado do Rio de Janeiro para apresentar contrarrazões ao recurso.
Tese de julgamento: « A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, sem risco de irreversibilidade da decisão.»
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