468 - TJSP. Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência das executadas em relação à possibilidade de cobrança das astreintes. Reforma necessária. Em se tratando de cobrança de astreintes, necessária se faz, primeiramente, a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, o que não aconteceu, in casu. Realmente, tendo em conta o que dispõe a Sum. 410, do C. STJ. Destaque-se que o C. STJ recentemente (no exercício de 2024, inclusive) reiterou entendimento no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ressaltando que continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor, o entendimento consubstanciado na Súmula 410/STJ. Face ao entendimento exarado pela Suprema Corte, dúvida não há de que a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer se constitui pressuposto processual da cobrança de multa. Logo, de rigor o afastamento da cobrança das astreintes, posto que exigidas sem que tenha havido intimação pessoal das agravantes para cumprimento da obrigação de fazer. Via de consequência, de rigor o parcial acolhimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença, ante o reconhecimento do excesso de execução. Recurso provid
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