498 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Nulidade de citação. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, alegando nulidade de citação e excesso de execução.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das citações realizadas no processo de execução e a existência de excesso de execução devido a penalidades aplicadas.
III. Razões de Decidir
3. A citação foi realizada no endereço constante dos documentos contratuais e do contrato social, sendo válida conforme o art. 248, §4º, do CPC.
4. A sócia Ilzabeth Dourado de Jesus não é parte na relação processual, não havendo necessidade de sua citação.
5. Não há excesso de execução, pois as penalidades aplicadas decorrem da validade da citação e da ausência de pagamento do débito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A citação realizada no endereço constante dos autos é válida, mesmo que recebida por terceiro, visto que o art. 248, §4º, do CPC estabelece a validade da citação quando recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício. 2. Não há nulidade de citação ou excesso de execução quando a citação é considerada válida.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, §4º; art. 274; art. 513, §2º, II e §3º; art. 523.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agrv. no REsp 687602, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.11.2015; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça
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