670 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão de Contrato e Devolução do Dinheiro. Inconformismo contra decisão que não considerou válida a citação em razão de não ter sido recebida pelo réu e indeferiu a citação por edital dos demais réus. Considera-se válida a citação do agravado, quando recebida por funcionário do condomínio que recebeu o AR, posto ser o responsável pelo recebimento das correspondências e também pela entrega desta ao destinatário (fls. 375). Se o funcionário do condomínio que recebeu o AR e sendo este o responsável em entregá-la ao destinatário, há de se considerar que o ato citatório é considerado perfeito, válido e eficaz. Verifica-se que foi encaminhada a carta de citação para o referido endereço, tendo sido recebida em 10/10/2023, sem qualquer ressalva, conforme se depreende às fls. 375 daqueles autos, ressaltando ser este o funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências e da entrega ao respectivo destinatário. Por si só, não é capaz de infirmar a presunção de validade do ato, haurida da aparente regularidade da conduta de pura e simplesmente receber a carta de citação e assinar o respectivo aviso de recebimento sem ressalva ou reserva, bem como da confiança inspirada. Referida matéria encontra-se disciplinada pelo art. 248, §4º, do CPC. Assim, a citação se mostrou válida, posto a existência de elementos suficientes nos autos para comprovar sua veracidade. Logo, a citação por meio de carta com aviso de recebimento, enviada para o endereço declinado nos autos, na Rua Lúcia Viveiros, 649 - Torre I - Apto 702, Neópolis, Natal-RN (fls. 375), deve ser considerada perfeita, válida e eficaz. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
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