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Lei nº 6.404/1976 art. 35

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Doc. 210.6290.9765.9246

1 - STJ. agravo interno no recurso especial. Telefonia. Plano de expansão. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Alegada não entrega de ações integralizadas. Responsabilidade contratual. Prescrição. Vintenária. Termo inicial. Data da lesão independentemente de ciência. Precedentes. Ausência de impugnação a fundamento. Incidência Súmula 283/STF.

1 - Os autores da demanda pretendem o cumprimento integral de obrigação contratual constante de contrato de participação financeira, porquanto, segundo alegam, apesar de emitidas as ações não lhes teriam sido entregues. 2 - Em relação aos arts. 247 e 884 do Código Civil e aa Lei 6.404/76, art. 35, § 1º, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventu... ()

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Doc. 142.3945.3000.1400

Leading Case

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 667/STJ. Cumprimento de sentença. Recurso especial representativo da controvérsia. Brasil Telecom S/A. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Cumprimento de sentença. Desnecessidade de liquidação de sentença. CPC/1973, art. 475-A, CPC/1973, art. 475-B, CPC/1973, art. 475-J, CPC/1973, art. 475-L, V, CPC/1973, art. 580 e CPC/1973, art. 586. Lei 6.404/1976, art. 31, Lei 6.404/1976, art. 35 e Lei 6.404/1976, art. 224. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 667/STJ - Discussão sobre a possibilidade de ser dispensada a fase de liquidação de sentença nas demandas por complementação de ações.Tese jurídica firmada: - O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.» 1. Para fins do CPC/1973, art. 543-C: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Aplicaçã... ()

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Doc. 205.7710.4006.8400

3 - STJ. Registro público. Ações nominativas doadas com usufruto e inalienabilidade. 1) inexistência de vícios no julgamento antecipado da lide. Alegação de negativa de jurisdição rejeitada. 2) ações nominativas bens usucapíveis. Usucapião. 3) prescrição. 4) revogação de usufruto e inalienabilidade, sem sub-rogação, por ato inter vivos, por instrumento particular e termo competente, representada a mulher do doador pelo marido seu procurador e com a concordância de donatárias. 5) validade da alienação. 6) ação de donatárias improcedente. Recurso especial improvido. CF/88, art. 93. CCB/1916, art. 69. CCB/1916, art. 129. CCB/1916, art. 158. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 520. CCB/1916, art. 552. CCB/1916, art. 619. IX. CCB/1916, art. 1.079. CCB/1916, art. 1.288. CCB/1916, art. 1.295, § 1º. CCB/1916, art. 1.676. CCB/1916, art. 1.677. CPC/1973, art. 289. CPC/1973, art. 556. Lei 6.015/1973, art. 250, II. Lei 6.404/1976, art. 1º. Lei 6.404/1976, art. 11. Lei 6.404/1976, art. 31. Lei 6.404/1976, art. 35. Lei 6.404/1976, art. 38. Lei 6.404/1976, art. 126. Lei 6.404/1976, art. 215.

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