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Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 37

- A Lei 12.855, de 2/09/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.855/2013, art. 1º - É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços.
§ 1º - [...]
[...]
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004;
VIII - Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 6/12/2002;
IX - Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei 13.324, de 29/07/2016;
X - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002;
XI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
XII - Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei 10.871, de 20/05/2004;
XIII - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei 10.882, de 9/06/2004, observado o disposto no art. 34 da Lei 10.871, de 20/05/2004; e [[Lei 10.871/2004, art. 34.]]
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008.
[...]] (NR)


[Lei 12.855/2013, art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]
[...]] (NR)