Art. 2º
- A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput da Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37): [Art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]]
Redação anterior (Original): [Art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).]
§ 1º - O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2º - O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei 8.112/1990.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 97, e ss. (Servidor público. Regime jurídico)§ 3º - O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
§ 4º - No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.
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Recurso Exclusivo
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