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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: sentenca fundamentacao

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Doc. 211.2101.1488.4592

41 - STJ. Processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença. Ausência de interesse de agir. Ofensa ao CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2 - O agravante insiste na violação do CPC/2015, art. 1.022, no intuito de que prevaleça o entendimento do voto vencido, favorável à sua tese. Afirma que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ. 3 - No julgamento dos Aclaratórios, o acórdão recorrido ... ()

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Doc. 220.9160.6706.1774

42 - STJ. processual civil. Ação anulatória de débito. Taxa de ocupação de área pública. Cumprimento de sentença. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificado. Desprovimento do agravo interno. Man utenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de ação anulatória de débito visando a anulação do ato administrativo de lançamento dos créditos referentes à Taxa de Ocupação de Área Pública, bem como visando a que a cobrança do ano de 2019 seja realizada no valor do contrato firmado até a data de devolução do imóvel. O Juízo de primeira instância julgou improcedente. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Não há violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) quando o Tribunal a quo se manifes... ()

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Doc. 335.3143.7746.9916

43 - TST. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. QUINQUÊNIOS/REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I . Ressalte-se que no acórdão regional restou consignado que, «ao contrário do sustentado pelo reclamante, não se deu de forma indireta o pagamento dos quinquênios», bem como que «o valor desse adicional foi pago mediante a elevação do padrão salarial (escalonado de A a G, consoante a tabela de fls. 128/129)". Assim, qualquer decisão em sentido contrário, de forma a cotejar a veracidade da afirmação posta, submete-se, imprescindivelmente, ao reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, procedimento defeso nesta fase recursal. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DEVOLUTIVIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. I. A controvérsia dos autos reside na possibilidade do Tribunal Regional, com amparo no CPC/1973, art. 515, reduzir o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de primeira instância, mas que não constavam expressos no dispositivo da sentença. II . Observado que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se deu antes da vigência da Lei 13.015/2014, tem-se no caso vertente que, não obstante a ausência de registro expresso na sua parte dispositiva, a sentença, no que concerne ao tema intitulado «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS», foi inequívoca ao consignar que « tendo em vista que a parte reclamante preenche os requisitos previstos na Lei 5.584/70, deferem-se os honorários, advocatícios, na razão de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do sindicato que lhes representa «. (fls. 267 - Visualização de Todo PDF - grifo nosso). III . Não bastasse, vê-se da sentença de embargos de declaração que o julgador de origem, instado pela parte autora, expressamente consignou que « o fato de constar no dispositivo somente referência às parcelas deferidas na fundamentação, sem discriminá-las expressamente, não enseja a nulidade do julgado, inclusive em relação aos honorários advocatícios deferidos» e, ainda, em severa crítica à embargante, registrou que «É lamentável que a parte embargante, maior interessada na celeridade processual, venha a levantar tamanha formalidade «. (fls. 280 - Visualização de Todo PDF). IV . Assim, embora a condenação em honorários advocatícios não conste expressa no decisum, induvidosa é a fundamentação da sentença acerca do tema, o que ocorreu em capítulo próprio e de forma inequívoca, além de confirmada na sentença de embargos. V. A devolutividade está afeta a toda matéria pertinente ao capítulo da sentença impugnado no recurso. Assim, todas as matérias e questões relacionadas ao título, à pretensão, ao capítulo da decisão impugnada são efetivamente devolvidas, mas não a pretensão não impugnada no recurso. Nesse passo, opera-se a preclusão máxima e não poderá o tribunal se pronunciar sobre pedido não julgado pelo juízo primevo se não houver recurso específico reclamando o julgamento diante de decisão citra-petita. Veja-se, a propósito, a lição de Yussef Said Cahali: « Na realidade, não contendo a sentença condenação do vencido no pagamento de honorários, e tendo apelado apenas o sucumbente, mostra-se inviável a sua condenação, naquela verba, pelo Tribunal ad quem, ao confirmar o julgado, se o vencedor não tomou a iniciativa de também recorrer, ainda que sob a forma adesiva « - In Honorários advocatícios, 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1990, 95 p. Ademais, cumpre-se registrar que a legislação processual não traz uma regra que defina a estrutura topográfica dos requisitos do julgamento, mas apenas os requisitos essenciais, conforme dispõem os CPC/1973, art. 458 c/c o CLT, art. 832 (489 do CPC/2015). VI. In casu, a sentença já havia deferido os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em favor do Sindicato autor, tendo em vista que o Reclamante preenchia os requisitos previstos na Lei 5.584/1970. Por consequência, um «novo» julgamento da verba advocatícia pela Corte Regional, reformando-a a patamar inferior ao já estipulado pelo julgador de primeiro grau, implica em reformatio in pejus, não havendo como se admitir que o Tribunal Regional possa emitir nova decisão sobre o tema sem que isso implique mácula ao devido processo legal. VII. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 114.5730.1000.3700

44 - STJ. Recurso. Apelação cível. Causa madura. Extinção do processo pela primeira instância sem resolução do mérito, após conclusão da instrução do processo. Apreciação de matéria de fato e de matéria de direito em julgamento da apelação, após considerada superada a questão da ilegitimidade da parte. Possibilidade. Inviabilização do prequestionamento de matéria de direito. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 330 e CPC/1973, art. 515, § 3º.

«... 2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em demanda extinta pela primeira instância sem resolução do mérito, ser apreciada matéria de fato e de direito em recurso de apelação, após considerada superada a questão da ilegitimidade da parte recorrente. O acórdão recorrido dispôs: A celeuma, in casu, centra-se na decisão que, com base no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 267, VI julgou extintos os embargos de terceiro, sem julgamento do méri... ()

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Doc. 123.9262.8000.7200

45 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os diferentes tipos de sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.

«.... II.b) Litisconsórcio necessário - abordagem inicial Já antecipando minhas conclusões, os argumentos acolhidos pelo Tribunal a quo para negar o caráter necessário do litisconsórcio, data venia, não me convencem e vejo, sim, a existência de litisconsórcio necessário entre a recorrente e seus sócios fundadores. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da rela... ()

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Doc. 181.5511.4006.3700

46 - STJ. Administrativo e processual civil. Transporte público. Ação civil pública. Regularização de outorgas. Imperiosidade de realização de licitações para a concessão do serviço público. Procrastinação injustificada. Inconformismo com procedência da ação no segundo grau de jurisdição. Deficiência de fundamentação. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 283/STF. Necessidade de cotejo analítico. Deficiência da fundamentação quanto à alínea «c» do III, da CF/88. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação de multa individualmente aos gestores dos entes públicos. Impossibilidade.

«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que julgou procedente a Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Paraná a realização de procedimento licitatório, no prazo de 10 meses, para a delegação de serviço público de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, impondo-se multas mensais às pessoas físicas do Diretor-Geral do DER/PR e do Secretário de Transportes do Estado do Paraná em caso de descumprimento de alguns comandos do decisum.... ()

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Doc. 201.2612.7001.2500

47 - TJCE. Processo civil. Civil. Ação de despejo. Arguição de exceção de usucapião como tese defensiva. Sentença extra petita. Nulidade configurada. Julgamento prematuro. Insuficiência de provas. Necessária a cassação da sentença para saneamento do processo e inquirição de testemunhas indispensáveis à lide. Aplicação da regra da testemunha referida. Inteligência do CPC/2015, art. 461. Apelo conhecido e provido.

«1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação de despejo, meio pelo qual o recurso indica a necessidade de anulação do decisum pela existência de nulidades que maculam o feito. 2 - Constata-se a existencial de prejudicial de mérito de nulidade, tendo em vista que a sentença julgou matéria alheia à lide, pois, ao analisar os pedidos da petição inicial verifica-se unicamente o pedido de despejo da parte promovida.... ()

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Doc. 220.4251.0553.4200

48 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Pensão de servidor público federal. Lei 8.112/1990, art. 217, II, c. Restituição dos valores percebidos em sede de ação ordinária, em face de antecipação dos efeitos da tutela, deferida em sentença, mantida em apelação e cassada em embargos infringentes. Alegada violação ao CPC/2015, art. 520, I e Lei 8.213/1991, art. 115, II. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Ausência de comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 302. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados e comprovação do dissídio. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigma. Insuficiência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto pela União, em face da ora recorrida, objetivando a restituição dos valores percebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos autos da Ação Ordinária 95.00.16678-0/RS, em que buscava ela a concessão de pensão por morte de seu irmão, servidor público federal, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 217, II, c. O Ju... ()

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Doc. 127.0531.2001.0800

49 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Acidente ferroviário. Acidente em linha férrea. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Violação à coisa julgada material. Revisão de pensão mensal vitalícia. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão da pensão mensal vitalícia fixada há muito tempo. CPC/1973, arts. 128, 467, 471, 474 e 475-Q, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 6. Por outro lado, a pensão mensal vitalícia não abarca a reparação de todos os danos materiais, os quais contemplam ainda o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, bem como as despesas com remédios, prótese e tratamentos de saúde necessários em virtude do acidente. No entanto, a recorrente não fez alusão a tais despesas, as quais, por essa razão, não foram alvo de deliberação do Juízo, sendo certo que o ressarcimento dos danos materiais pressupõe a sua efet... ()

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Doc. 210.4081.2686.8513

50 - STJ. Partilha. Sucessão. Litisconsórcio. Citação. Civil. Processual civil. Direito das sucessões. Prolação de sentença homologatória de partilha irrecorrida. Ausência de expedição do formal de partilha. Observação de vício grave, consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário. Declaração no bojo do próprio inventário. Possibilidade. Sentença juridicamente inexistente. Inexistência de trânsito em julgado e de coisa julgada material. Querela nullitatis insanabilis. Prescindibilidade. Reconhecimento do vício na fase de cumprimento da sentença por disposição legal. Matéria submetida ao contraditório e que dispensava a dilação probatória. Limites subjetivos da coisa julgada no inventário e partilha. Ineficácia em relação a terceiros, como o litisconsorte necessário não citado. Declaração de inexistência jurídica da sentença que atrai a incidência da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 809/STF. Agravo julgado por fundamento distinto dos alegados pela parte. Recurso especial. Ausência de interesse. Argumentos suscitados pela parte desconsiderados no acórdão e reiterados nas contrarrazões do recurso especial. Cognoscibilidade. Modificação da ordem legal de vocação hereditária. Impossibilidade. CCB/2002, art. 1.790. CCB/2002, art. 1.829. CPC/1973, art. 475-L, I (CPC/2015, art. 525, § 1º, I).

1 - Ação proposta em 21/05/2010. Recursos especiais interpostos em 01/10/2019 e 02/10/2019 e atribuídos à Relatora em 30/01/2020. 2 - O propósito do recurso especial de MARIA BARBARA DE OLIVEIRA é definir se a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 809/STF, segundo a qual «é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no CCB/2002, art. 1.790, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união e... ()

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