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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 230.8160.6236.5636

41 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Arquivamento de inquérito. Prazo arbitrado pelo magistrado de primeira instância à autoridade policial. Apresentação de relatório parcial com pedido de novas diligências. Direito fundamental à razoável duração das investigações. Concessão da ordem de habeas corpus. Excesso de prazo. Inexistência de usurpação das atribuições ministeriais. Agravo regimental desprovido.

1 - O Supremo Tribunal Federal tem assentado que «[o] arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [...] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossig... ()

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Doc. 375.0076.9919.5459

42 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional registra que as diferenças salariais postuladas decorrem da majoração do tempo da hora-aula pela ré, sem contrapartida, a caracterizar alteração contratual lesiva que implicou redução salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que, quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, por se tratar, de direito assegurado por preceito de lei (CF/88, art. 7º, VI), a prescrição aplicável é a parcial, prevista na parte final da Súmula 294/TST. Precedente desta Primeira Turma. 3. Tendo o acórdão regional decidido em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º, não apresentando transcendência o objeto da insurgência. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECORRENTE DA MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA, SEM CONTRAPARTIDA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONVENCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento de duração da hora-aula de 45 para 50 minutos, por concluir caracterizada a alteração contratual lesiva. Consignou que, «[...] é possível constatar que a citada disposição [Cláusula 23ª, item «a», da Convenção Coletiva referente ao biênio 2012-2014] não dispôs que a hora-aula seria necessariamente de 50 minutos, visto que, na verdade, estabeleceu tal tempo como duração máxima. A partir de tal premissa, não poderia o reclamado, de forma unilateral, impor à demandante modificação nitidamente prejudicial das condições de trabalho, sem disponibilizar-lhe nenhum aumento remuneratório.» 3. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento de norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula convencional prevê o aumento da hora-aula para até 50 minutos. Não caracterizada, portanto, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente desta Primeira Turma. 4. Quanto ao mais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 5. Considerando os óbices mencionados, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da matéria. 6. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 568.7494.4394.5560

43 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL «, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em exame mais detido, verifica-se que há matéria de direito a ser analisado no caso concreto, especialmente diante da jurisprudência do STF sobre a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que estabelece regras de jornada de trabalho. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo «. O texto constitucional prevê, ainda, « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho « (art. 7º, XIII, CF/88), bem como « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. O CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) « os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados «. Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar « a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação «; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva «; « a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho «. Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: a) o reclamante exercia a atividade externa de auxiliar de motorista na reclamada; b) segundo o TRT, « quanto à alegação da ré de que os acordos coletivos anexados ao processo estabeleciam que os empregados que exercessem atividade externa não seriam subordinados a horário de trabalho, nos termos do CLT, art. 62, convém destacar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a definição da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços «; c) consignou o TRT que, « indene de dúvidas que o autor cumpria jornada externa, na hipótese vertente, é certo que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle, conforme se verifica na prova oral «; d) Registrou o TRT que « uma vez verificada a possibilidade e existência de controle, sabe-se que o art. 74, § 2º da CLT, impõe a obrigatoriedade da anotação da hora da entrada e de saída. Tais controles servem como prova pré-constituída, criada por expressa determinação legal para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento. Portanto, uma vez que a reclamada não juntou as folhas de registro de horários e frequência, correta a julgadora de piso ao condená-la ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada «; e e) decidiu a Corte regional que « Assim, tendo sido demonstrado na prova oral que o autor tinha que comparecer na empresa no início e no fim de sua jornada diária, descabe a pretensão patronal de enquadrar o autor na situação prevista no CLT, art. 62, I «. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. 144.3400.2000.9500

44 - TJMG. Razoável duração do processo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade. Processo. Instrumento ético

«- As modificações do processo de execução, introduzidas pela Lei 11.232/2006, se coadunam com a garantia contida no CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII (com a redação da Emenda 45/2004): «A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação». - Conforme a lição de Athos Gusmão Carneiro, «em lugar da longa via crucis do processo de execução instituído em 1973, com suas demoras, fo... ()

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Doc. 210.5180.8627.1043

45 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Julgamento antecipado parcial do mérito pelos tribunais. Possibilidade. Causa exclusiva da vítima ou concorrência de causas. Reexame de provas. Impossibilidade. Valor da indenização. Excessividade não constatada. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Complementação de provas pelo tribunal. Viabilidade. Redimensionamento da sucumbência. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios na decisão parcial de mérito. Cabimento. Julgamento: CPC/2015. CPC/2015, art. 85. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 281, segunda parte. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 932, I. CPC/2015, art. 938, § 3º. Súmula 54/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a técnica de julgamento antecipado parcial do mérito).

«[...]. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no CPC/2015, art. 356, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de o Tribunal determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência rec... ()

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Doc. 103.1674.7503.7700

46 - TRT2. Recurso ordinário. Reforma da sentença. Julgamento dos demais pedidos. Razoável duração do processo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/1973, art. 515, § 3º. Exegese. Aplicação do processo do trabalho. CLT, art. 769.

«... Passo ao exame dos pedidos, com fundamento no CPC/1973, art. 515, § 3º. Justifico. O CF/88, art. 5º, LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 2004), assegura a todos os litigantes «razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação». Garantia, portanto, que se estende não só autor, mas também à própria embargante. O Estado está obrigado, por isso, a envidar esforços para garantir às partes uma duração razoável do proce... ()

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Doc. 136.2504.1000.9300

47 - TRT3. Cabimento. Exceção de supeição. Legitimidade do procurador da parte. Aplicação de sanções processuais (litigância de má-fé; condenação ao pagamento de indenização) e aplicação de normas pertinentes à direção do processo e à efetividade do direito constitucional à razoável duração do processo.

«1. As exceções de suspeição opostas contra o mesmo magistrado, por advogados de um mesmo escritório de advocacia, com conteúdo e objetivos idênticos - embora em situações distintas - já ultrapassa o número de 60 (sessenta), dentre as quais se inclui a presente demanda. A natureza e o conteúdo da controvérsia vai além do campo de interesse das partes e do órgão judicial envolvidos, encerra elevado interesse público, concerne à aplicação dos princípios do estado democrático... ()

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Doc. 132.6375.2000.4200

Leading Case

48 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 269/STJ Administrativo. Duração razoável do processo. Processo administrativo fiscal federal. Pedido administrativo de restituição. Prazo para decisão da administração pública. Aplicação da Lei 9.784/1999. Impossibilidade. Norma geral. Lei do processo administrativo fiscal. Especial provido para determinar a obediência ao prazo de 360 dias (Lei 11.457/2007, art. 24) para conclusão do procedimento sub judice. Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º. Lei 11.457/2007, art. 24. Norma de natureza processual. Aplicação imediata. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Lei 9.784/1999, art. 24, Lei 9.784/1999, art. 48 e Lei 9.784/1999, art. 49. Lei 9.430/1996, art. 74, § 14. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 269/STJ - Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.Tese jurídica firmada:- Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (Lei 11.457/2007, art. 24.).Anotações Nugep: - O prazo para a conclusão... ()

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Doc. 210.7020.6961.4512

49 - STJ. processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Pedido de anistia política. Processo administrativo paralisado há mais de um ano. Ato omissivo. Demora injustificada. Razoável duração do processo não observada. Ordem concedida para que a autoridade coatora decida o pedido de anistia no prazo da Lei 9.784/1999, art. 49.

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo 2003.01.15292, paralisado há mais de um ano, o qual visa ao reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT, do falecido marido da impetrante, inventariante do espólio, como comprovado a fls. 17-18. 2 - A autoridade coatora limitou-se a afirmar, contraditoriamente... ()

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Doc. 154.6670.1004.6600

50 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Questão de ordem na origem. Ausência de intimação prévia da defesa. Prejuízo não demonstrado. Nulidade. Não ocorrência. Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

«1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 2. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 3. Não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação da defesa para manifestação prévia à determinação, no jul... ()

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