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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: despesa processual

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Doc. 176.3040.2004.5400

1 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Honorários periciais. Perícia contábil determinada de ofício pelo Juiz sem pedido das partes. Ônus do autor pelo adiantamento da despesa processual.

«1. Ação de prestação de contas da qual foi extraído o recurso especial interposto em 26/01/2016 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. Julgamento: CPC, de 1973 2. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (CPC, de 1973, art. 33,). 3. O resultado final da apuração judicial... ()

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Doc. 350.3680.8513.6247

2 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA PROCESSUAL E NÃO DE CUSTA PROCESSUAL. Regra específica do art. 55, parágrafo único da lei 9.099/95 que afasta na fase de execução apenas as custas e não as despesas processuais. Lembre-se que o próprio legislador Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA PROCESSUAL E NÃO DE CUSTA PROCESSUAL. Regra específica do art. 55, parágrafo único da lei 9.099/95 que afasta na fase de execução apenas as custas e não as despesas processuais. Lembre-se que o próprio legislador previu o pagamento de despesa processual como na hipótese do art. 44 e do art. 54, parágrafo único ambos da referida Lei. Recurso não provido.

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Doc. 200.3250.0000.4800

3 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Ação de indenização por desapropriação indireta julgada improcedente. Exceção de pré-executividade do particular acolhida para excluir do cálculo de liquidação a multa do CPC/1973, art. 475-J, por falta de intimação para o cumprimento espontâneo e também, do valor relativo à remuneração do assistente técnico do estado. Agravo em recurso especial do estado de São Paulo parcialmente acolhido, para se conhecer em parte de seu recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar compreensão de que a remuneração do assistente técnico está inserida no conceito de despesa processual do CPC/1973, art. 20, § 2º, devendo ser ressarcida pelo vencido, exceto quando o assistente técnico fizer parte da estrutura administrativa do vencedor, que não teve nenhum gasto adicional para contratá-lo para a realização de tal mister.

«1 - Nulidade do acórdão dos aclaratórios inocorrente. ausência dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. 2 - Quanto à alegada ofensa do CPC/1973, art. 20, § 2º, há parcial razão na argumentação recursal, pois a remuneração do assistente técnico está inserida no conceito despesa processual a ser ressarcido ao vencedor, pelo vencido. 3 - Todavia, quando referido profissional fizer parte da estrutura administrativa do vencedor, seu trabalho nos autos não lhe representa cu... ()

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Doc. 128.4474.3000.3400

Leading Case

4 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 202/STJ Execução fiscal. Custas. Despesa processual. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao cartório de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Diferença entre os conceito de custa judicial e despesa processual. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2... ()

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Doc. 560.4357.9131.3936

5 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESERTO - VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR NÃO RECOLHIDOS NO PRAZO LEGAL - AUXILIAR DA JUSTIÇA - REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR QUE SE CARACTERIZA COMO DESPESA PROCESSUAL E INTEGRA O VALOR DO PREPARO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESERTO - VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR NÃO RECOLHIDOS NO PRAZO LEGAL - AUXILIAR DA JUSTIÇA - REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR QUE SE CARACTERIZA COMO DESPESA PROCESSUAL E INTEGRA O VALOR DO PREPARO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO LEI 9.099/1995, art. 54, PARÁGRAFO ÚNICO E DA RESOLUÇÃO 809/2019 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO - MENÇÃO EXPRESSA, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO PELO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM, DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAL VALOR (FOLHA 241, PARÁGRAFO TERCEIRO) - COMUNICADOS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE NÚMEROS 1530/2021 E 489/2022 - CONCESSÃO DE PRAZO COMPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO QUE ERA DESCABIDA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DA DESPESA PROCESSUAL QUE IMPLICOU EM DESERÇÃO - ENUNCIADOS 40 e 82 DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL E 80 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO art. 1007, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO PACIFICADO, INCLUSIVE NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE - RECURSO JULGADO DESERTO, SENDO DESCABIDA, DIANTE DAS PECULIARIDADES, A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

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Doc. 162.7075.7000.2400

Leading Case

6 - STF. Recurso extraordinário. Tema 135/STF. Tributário. Taxa judiciária. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito tributário. Direito processual civil. Taxa judiciária. Preparo recursal. Porte de remessa e retorno. Isenção. INSS. Justiça Estadual. CPC, art. 511. Lei 5.010/1966, art. 42, § 3º. CPC, art. 51, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

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Doc. 163.1401.8000.5800

7 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Condenação do réu ao pagamento de perícia realizada extrajudicialmente. Impossibilidade. Despesa que não corresponde ao conceito de despesa processual. Agravo não provido.

«1. Cabe ao vencido ressarcir ao vencedor os honorários de assistente técnico por ele contratado para atuar no feito. 2. No caso dos autos, o citado profissional não atuou na condição de assistente técnico dos autores dentro da lide, mas sim extrajudicialmente, elaborando laudo encomendado conjuntamente com os recorridos, de modo que não há como enquadrar tal despesa como processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.»

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Doc. 206.7378.6619.7970

8 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. Agravo de instrumento provido ante a possível violação ao CF/88, art. 5º, II . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Assim, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, declarando-se suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pelo beneficiário da justiça gratuita, de tal forma que se exclui a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 456.3044.6941.2829

9 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios . O TRT expressamente reduziu o percentual de honorários advocatícios da reclamante para 5%, consignando que « vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o pagamento da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. O valor somente será executado se, nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo referido prazo extingue-se a obrigação do beneficiário (art. 791-A, 84º da CLT) «. A causa não oferece transcendência, sendo certo que sob a ótica do critério político o acórdão está em consonância com decisão vinculante da Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 891.4960.6352.7953

10 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 85, §6º, do CPC. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 85, §6º, do CPC. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. Muito embora esta Corte tenha firmado posicionamento no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme CPC, art. 85, § 6º, no caso em tela há uma particularidade, qual seja, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante pela Primeira Instância. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Nesse sentido, embora possível o deferimento de honorários sucumbenciais em caso de reclamação trabalhista extinta sem julgamento do mérito, ante o deferimento da gratuidade da Justiça pela Primeira Instância e a ausência da comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário da justiça gratuita pela parte adversa, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. Assim, dá-se provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e declarar suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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