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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 117.3575.1000.4600

Leading Case

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 470/STJ. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema).

«Tema 470/STJ - Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.Tese jurídica firmada: - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.Repercussão Geral: - Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.Tema 808... ()

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Doc. 781.6963.7360.7944

2 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADC 58 e 59. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No caso concreto não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT concluiu pela não suspensão do feito (inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT). Além disso, a matéria já foi decidida pelo STF, pelo que ficou prejudicado o pedido de suspensão do feito. Prejudicada, assim, a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4. No caso, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA», objeto do recurso de revista denegado. 3. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: No caso, discute-se se a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato como substituto processual ocorre pelo simples ajuizamento da demanda ou somente após o trânsito em julgado da ação. O TRT concluiu que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado. Assentou os seguintes fundamentos: « Nesse contexto, em que pese a rescisão contratual do obreiro (25/11/2015), verifica-se que a reclamatória trabalhista 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10/11/2017, movida pelo sindicado na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, consoante dispõe a OJ 359 da SDI-1 do TST. Logo, não há falar em prescrição bienal. (...) De fato a ação coletiva em comento encontra-se sobrestada, aguardando o julgamento do IRR 10169- 57.2013.5.05.0024, porém, nada impede que a reclamante ajuíze ação individual, o que não caracteriza litispendência. Ainda, a interrupção da prescrição não é um efeito da coisa julgada, mas decorre do simples ajuizamento da demanda pelo sindicato até o seu trânsito em julgado, mesmo se for considerado parte ilegítima, como previsto na OJ 359 da SDI-I do TST. Assim, a prescrição bienal encontra-se interrompida e a quinquenal, como retroativa, foi interrompida quando do ajuizamento da referida ação coletiva «. 4. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Em melhor exame, frente à complexidade e peculiaridades da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para análise mais detida da controvérsia. 3. Agravo a que se dá provimento para seguir o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 292.5841.9141.5476

3 - TST. I - «AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S/A. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula 219/TST. Agravo de instrumento provido.» (Ministro Relator originário Emmanoel Pereira). II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização de serviços efetivada pelas Reclamadas, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por conseguinte, a aplicação dos instrumentos normativos firmados por essa. 2. Tratando-se de decisão favorável à parte, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, porquanto ausente o necessário interesse recursal que legitima a atuação recursal. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA (EMPREGADORA DA RECLAMANTE). 1. O Tribunal Regional concluiu pela formação de grupo econômico entre as Reclamadas, reconhecendo, por conseguinte, a responsabilidade solidária da segunda Demandada (tomadora de serviços) pelo pagamento das parcelas deferidas à Reclamante. 2. Inviável a admissibilidade do recurso de revista sobre o tema, por ausência de interesse recursal, uma vez que a Recorrente, na condição de devedora principal, responsabiliza-se pelo pagamento das parcelas deferidas, encargo que se mantém independente do reconhecimento, ou não, da formação de grupo econômico. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade» que justifica e legitima a atuação recursal. Julgados . Recurso de revista não conhecido. 3. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA, NO RECURSO DE REVISTA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 896. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista não comporta trânsito, porquanto a parte não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento, mediante alegação de infração à ordem jurídica, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do STF e/ou existência de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896 . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO (CLT, ART. 2º, § 2º). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV/TST NÃO DIVISADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela formação de grupo econômico entre as Reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, reconhecendo a responsabilidade solidária da segunda Demandada. Explicitou ser devido o reconhecimento da responsabilidade solidária em questão, considerando a « prova farta e robusta da formação de grupo econômico, amparada fios termos do §2º, do CLT, art. 2º «. 2. Não se divisa contrariedade à Súmula 331/TST, IV, porquanto o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da Recorrente em face da formação de grupo econômico e não em razão da terceirização de serviços, objeto do referido Verbete. Tampouco foi demonstrado o alegado dissenso de teses, já que os arestos transcritos no recurso não se mostram específicos, nos termos da Súmula 296, I/TST, porquanto não apresentam as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, relativas à comprovação da configuração de grupo econômico entre as Reclamadas. Recurso de revista não conhecido. 2. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). 1. O Tribunal Regional, embora ressaltando a licitude da inclusão, nos contratos de trabalho, de cláusulas de não concorrência, desde que observadas determinadas condições, concluiu pela nulidade da cláusula de não concorrência firmada pelas partes, sob o fundamento de que a cláusula em questão proibiu o Reclamante de « prestar serviços em empresas concorrentes, na mesma função, por um período de 02(dois) anos «, sem estabelecer, contudo, nenhuma compensação financeira pelo período ajustado, causando, por conseguinte, prejuízos ao Autor. Nesse contexto, manteve a sentença quanto à condenação relativa ao pagamento de indenização por dano material. 2. Nada obstante o teor da decisão, a segunda Demandada, no recurso de revista, limita-se a alegar, genericamente, a validade da cláusula de não concorrência firmada pelas partes, sem impugnar, com a devida especificidade, o fundamento pelo qual a Corte de origem declarou a nulidade da referida cláusula, qual seja a limitação do campo de trabalho do Reclamante, por dois anos após a rescisão contratual, sem previsão de qualquer compensação financeira. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Recorrente não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.010, III e Súmula 422/TST). Recurso de revista não conhecido . 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 330/TST . O Tribunal Regional concluiu que a eficácia liberatória admitida na Súmula 330/TST, « limita-se apenas aos valores registrados no TRCT no momento da rescisão contratual, não se referindo a outras parcelas que sequer foram listadas naquele documento ou mesmo seus reflexos «. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, prevista na Súmula 330/TST, diz respeito apenas às parcelas e os respectivos valores expressamente consignados. Dessa forma, não há óbice para que o empregado busque o Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) para receber parcelas não consignadas no termo de rescisão ou eventuais diferenças das que constam nele. 3. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, inviável a admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido . IV - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S/A.) E DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. No âmbito da Justiça do Trabalho, antes do advento da Lei 13.467/17, tem-se como pressuposto, para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios pautado tão somente na declaração de hipossuficiência econômica do Reclamante, restando evidenciado que o trabalhador não estava assistido por entidade sindical representante de sua categoria profissional. 4. A decisão mostra-se contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST, o que autoriza sua reforma . Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. 644.3711.9339.9283

4 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12 X 36. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da compensação de jornada 12x36 diante da habitualidade da prestação de horas extras. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que « é incontroverso que a autora era vigilante e trabalhava no regime de 12x36, pelo que a condenação das horas extraordinárias deve observar o módulo mensal de trabalho fixado na norma coletiva dos vigilantes, devendo ser consideradas horas extras as que ultrapassem de 192 horas diárias, como bem salientado em sentença» . 4. Incidência da Súmula 126/TST. Ademais, como a decisão agravada baseou-se na norma coletiva, não se há de falar em contrariedade ao item IV da Súmula 85/TST. Quanto aos arestos incidência da Súmula 296, item I, do TST. Agravo a que se nega provimento . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467 INDEVIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão regional entendeu indevida a incidência da multa prevista no CLT, art. 467, sob a fundamentação de que ela não pode ser aplicada em caso de revelia. 3. Na hipótese, a Corte Regional assentou que em caso de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual não subsiste o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467, sendo que em juízo foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a fundamentação do Tribunal Regional não foi de existência de revelia, mas sim da existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO». ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 125.4571.5223.9662

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR RESCISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO ISONÔMICO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE PARADIGMAS E A RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu que não havia omissão no acórdão quanto aos aspectos levantados nos embargos declaratórios quanto à base de cálculo da gratificação especial (tempo de serviço, remuneração individual e cargos ocupados pelos paradigmas que receberam a parcela), pois, segundo a fundamentação lançada pelo Regional na decisão declaratória, « o critério de pagamento da gratificação especial definido em sentença não foi objeto das razões recursais empresariais (ID. f5c3002 - Pág. 15-18), não constituindo omissão « . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. REVERSÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. REVERSÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. REVERSÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, omitiu-se de transcrever e enfrentar a questão da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função paga pelo reclamando à luz do inteiro teor da Cláusula 11ª do ACT/2018/2020, a qual, segundo alega a parte, previa em seu parágrafo primeiro que: «Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. « Sendo essa premissa a base de defesa da reclamada para o pedido de compensação de horas extras com a gratificação paga ao reclamante, percebe-se que a omissão do Regional causou efetivo prejuízo processual à parte neste feito, pois o debate em torno da validade e do alcance da previsão contida na norma coletiva dependia de prequestionamento de seu teor literal em segundo grau (Súmula 297/TST, I), o que restou frustrado pela conduta omissiva da Corte local. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Nesse contexto, é de se conhecer e prover o recurso de revista patronal, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine o pedido de compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função paga pelo banco à reclamante, à luz do inteiro teor da Cláusula 11ª do ACT 2018/2020, tal como requerido em sede de embargos declaratórios pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 855.7597.2992.7635

6 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. 4. RESCISÃO CONTRATUAL. COVID-19. FORÇA MAIOR. FATO DO PRÍNCIPE. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. 5. COMPENSAÇÃO. OFENSAS NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto aos temas 1) « Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT», 2) «Horas extras» e 3) «Diferenças de FGTS», no seu agravo de instrumento a parte Reclamada não impugnou os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Ocorre que, conforme o item I da Súmula 422/STJ, aqui usado por analogia, não se processa o recurso « se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «; no que diz respeito ao tema 4) « Rescisão contratual. Covid-19. Força maior. Fato do príncipe» a CLT conceitua como força maior « todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente « (CLT, art. 501, caput) e prevê que « à ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo « (art. 501, §2º, da CLT). Dispõe ainda o CLT, art. 502 que « ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade « (destaque acrescido). Dessa forma, para que atraia a incidência da norma prevista no CLT, art. 502, a Empregadora deve comprovar o excessivo impacto da força maior sobre as suas atividades que resultaram na extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado. No tocante à alegação de fato do príncipe, previsto no CLT, art. 486, caput, anoto que este dispositivo trata de uma modalidade de ruptura do contrato de trabalho, que ocorre quando há a paralisação, temporária ou definitiva, do trabalho, em razão de ato de ente Estatal que inviabiliza a continuidade da atividade econômica. No presente caso, observa-se a ausência de discricionariedade da Administração Pública quanto à adoção de tais medidas, porquanto se tratou de recomendação da OMS (Organização da Mundial de Saúde) para salvaguarda da vida e saúde da população nacional. Ademais, extrai-se do acórdão regional que « sequer há prova nos autos no sentido que as restrições decorrentes do combate à pandemia tornam absolutamente impossível o desenvolvimento da atividade econômica da reclamada, sendo certo que ela continuou a funcionar mediante realização de entregas em domicilio» (fl. 559 do documento sequencial eletrônico 03). Assim sendo, não restaram comprovados os requisitos legais a atrair a incidência da norma celetista a respeito da extinção do contrato em razão da força maior e nem de configuração do fato do príncipe; no que diz respeito à 5) «Compensação «, não é possível se divisar as ofensas indicadas, uma vez que pelo que consta do decidido, o valor que a Reclamada requereu a compensação não possui congruência com os valores constantes do TRCT, bem como a parte não esclareceu a que título ele foi pago. Ademais, os arestos indicados são inservíveis, pois não tratam da mesma premissa fática do caso em análise (Súmula 296/TST, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 103.1674.7564.0600

Leading Case

7 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 150/STJ. Imposto de renda. Rescisão do contrato de trabalho. Indenização paga por liberalidade do empregador. Natureza remuneratória. Incidência. Indenização paga no contexto de Programa de Demissão Voluntária - PDV. Natureza indenizatória. Não incidência. Súmula 215/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 43, I e II. Lei 7.713/1988, art. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 150/STJ - Discute que as verbas recebidas a título de «compensação espontânea» e «gratificação não habitual», independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215/STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.Tese jurídica firmada: - As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de s... ()

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Doc. 1697.2333.9873.9657

8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, que o reclamante «não se ativava em cargo de confiança com as características da exceção do art. 224, § 2º da CLT, mas, sim no exercício de função puramente técnica sem qualquer risco ou gestão negocial". Assim, reformando a sentença de origem, a Corte Regional afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT e deferiu o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o reclamante era investido em cargo de confiança, com poderes capazes de enquadrá-la na hipótese excetiva do CLT, art. 224, § 2º, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula 102, I, desta Corte « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos» . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I, do TST. A decisão regional está ainda em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, sendo que tal procedimento, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I, do TST. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao reformar a sentença de origem e deferir o pagamento da gratificação especial à parte reclamante, com fulcro no princípio da isonomia, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Precedentes. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela impossibilidade de compensação do valor devido a título de horas extras com o valor da gratificação de função percebido pelo reclamante, mesmo havendo norma coletiva autorizando tal compensação na hipótese de decisão judicial afastando o enquadramento do empregado da exceção contida no CLT, art. 224, § 2º. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula 109/TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras, em face do enquadramento do autor no CLT, art. 224, caput, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 612.4895.2462.8088

9 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM DIA DESTINADO AO DESCANSO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando a que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. Ademais, quanto à compensação semanal, ficou consignado que havia realização constante de horas extras, além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. 2. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. 3. Ademais, a prestação habitual de horas extras e/ou o trabalho realizado em dia destinado à compensação invalidam integralmente o acordo de compensação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIREITOS AUTORAIS. EMPREGADO JORNALISTA. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu «o direito à remuneração dos direitos autorais quanto à utilização da produção intelectual do reclamante em outras plataformas da empresa, na medida em que não há autorização expressa nesse sentido, sendo que o contrato de trabalho não prevê essa possibilidade". A conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na Lei 9.610/98, art. 36, o qual disciplina o direito do editor de utilização dos escritos publicados na impressa, de modo que a arguição de que a referida lei não protege a produção jornalística do autor não se sustenta. 2. A Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque do CLT, art. 5º, VIII, «a», não havendo quanto à alegação de violação o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. 3. A alegação genérica de ofensa aos Lei 9.610/1998, art. 7º e Lei 9.610/1998, art. 24, não viabiliza o processamento do recurso de revista, em face do óbice da Súmula 221/TST, I. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, impõe registrar que aresto paradigma do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1 do TST e que julgados de Turma do TST não viabilizam o conhecimento do apelo, por constituir hipótese não elencada no CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. FUNÇÕES DE SUBEDITOR E ASSISTENTE DE EDITOR. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA FIDÚCIA ESPECIAL, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA E RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFERENCIADA (SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional, com amparo na prova carreada, concluiu que o reclamante, como subeditor e assistente de editor, apesar de subordinado a outros empregados, possuía fidúcia especial, por ser o responsável pelo material editado ou pautado de sua seção, não tinha controle formal de horário e recebia a gratificação de 30%. Assim, o colegiado a quo entendeu não serem devidas horas extras. 2. Nesse cenário, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível que se reexaminassem as provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). 1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. 790.1121.5557.7185

10 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Destaca-se que o presente processo corre sob o rito sumaríssimo, pelo que a admissibilidade do recurso de revista se limita à demonstração de violação de dispositivo, da CF/88 e contrariedade à súmula, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Assim, a indicação de ofensa ao art. 477, §8º, da CLT e a existência de divergência jurisprudencial não impulsionam a análise do recurso. No que concerne à alegação de contrariedade à Súmula 462, entendo que tampouco é possível o conhecimento do recurso de revista com base neste fundamento, porquanto tal verbete trata de hipótese diversa dos autos, qual seja, a possibilidade da incidência da multa do CLT, art. 477 na hipótese em que haja o reconhecimento da r elação de emprego em juízo. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que não houve recusa injustificada da reclamante para retornar ao trabalho, pedido de demissão, ou intenção de abandono de emprego, mas o requerimento de rescisão indireta. Ademais, registrou que restou comprovado que não houve o pagamento de salários por alguns meses, estando configurada a falta grave ensejadora da rescisão indireta, nos termos do CLT, art. 483, d. Por tal razão, concluiu escorreito o deferimento do pleito de reconhecimento de rescisão indireta do pacto laboral. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da caus a, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamante fazia jus ao pagamento de danos morais em razão do atraso contumaz do pagamento de seus salários e, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do empregador, a condição do lesado e o efeito pedagógico da medida, considerou razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Verifica-se que a questão controvertida nos autos não apresenta transcendência, nos moldes previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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