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Decreto lei nº 2.848/1940 art. 320

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Doc. 212.0772.5000.0300

1 - STJ. Crime praticado por servidor público contra a administração. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão. Não ocorrência. Existência de prova judicializada afasta ofensa ao CPP, art. 155. O procedimento especial do CPP, art. 514 é restrito aos crimes funcionais. Pleito absolutório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Ausência de ilegalidade. Crime continuado. Agravo regimental desprovido. CP, art. 71. CP, art. 299. CP, art. 312 (peculato). CP, art. 313. CP, art. 314. CP, art. 315. CP, art. 316. CP, art. 317. CP, art. 318. CP, art. 318. CP, art. 319. CP, art. 320. CP, art. 321. CP, art. 322. CP, art. 323. CP, art. 324. CP, art. 325. CP, art. 326. CPP, art. 155. CPP, art. 414. CPP, art. 619.

«1 - Todos os pontos levantados pela defesa foram suficientemente analisados e enfrentados pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao CPP, art. 619. 2 - O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Min.JORGE MUSSI, 5ª T. j. em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). 3 - A exi... ()

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Doc. 167.2130.9000.1400

2 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Improbidade administrativa. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. «operação paraíso fiscal». Alegado impedimento e suspeição da autoridade instauradora da persecução disciplinar em razão de ter comunicado os ilícitos aos órgãos de segurança pública e participado de testemunha de acusação no bojo da ação penal. Mero cumprimento das atribuições funcionais do cargo de Corregedor. Ausência de provas robustas acerca da emissão de juízo de valor prévio e que tivesse por condão influenciar na formação do juízo da comissão processante e da autoridade julgadora. Segurança denegada.

«1. Pretende o impetrante, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular a Portaria 243, de 02 de junho de 2014 , do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista no Lei 8.112/1990, art. 132, IV, ao fundamento de que a decisão de instauração do PAD foi realizada pela mesma autoridade que denunciou e representou contra ele junto... ()

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Doc. 156.9715.9000.0500

Leading Case

3 - STF. Recurso extraordinário. Tema 184/STF. Ministério Público. Poderes de investigação. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. A CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: «O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX, CF/88, art. 128, § 1º), a Chefia), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa instituição». Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX e CF/88, art. 128, § 1º. Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV. Lei Complementar 75/1993, art. 5º, VI, e § 2º, Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I, II, III, Lei Complementar 75/1993, art. 8º, I, II, III, IV, VI, VI, VIII, VIII, IX e Lei Complementar 75/1993, art. 146. Lei 8.625/1993, art. 26, I, «a», «b» e «c», II, III, IV, V, VI, VII, VIII, Lei 8.625/1993, art. 27, parágrafo único, I. Lei 9.043/1995, art. 2º, II. Decreto-lei 3.688/1941, art. 66, I. Lei 9.099/1995. Lei 9.296/1996, art. 1º, I. Lei 9.613/1998. Lei 10.741/2003, art. 74, V (Estatuto do Idoso). Lei 11.340/2006 (Violência doméstica). CP, art. 319 e CP, art. 320. CPP, art. 4º, CPP, art. 6º, CPP, art. 8º, CPP, art. 10, CPP, art. 12, CPP, art. 28, CPP, art. 46, § 1º, CPP, art. 513, CPP, art. 647, CPP, art. 648, I. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 184/STF - Poder de investigação do Ministério Público.Tese jurídica fixad: - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas p... ()

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Doc. 212.0772.5000.3200

4 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Cassação de aposentadoria. Prescrição da pretensão punitiva da administração. Início da contagem do prazo. Lei 8.112/1990, art. 142, § 1º. Data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. CP, art. 320.

«1 - A Lei 8.112/1990, art. 142, § 1º - o qual prescreve que «O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido» - , não delimita qual autoridade deverá ter obtido conhecimento do ilícito administrativo. Dessa forma, não cabe ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. 2 - Ademais, consoante dispõe a Lei 8.112/1990, art. 143, qualquer autoridade administrativa que tomar conhecimento de alguma irregularidade no serviço público deverá pr... ()

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Doc. 212.0772.5000.3300

5 - TJRS. Habeas corpus. Condescendência criminosa. Crime de menor potencial ofensivo. Competência. Lei 10.259/2001. CP, art. 320.

«O crime de condescendência criminosa (CP, art. 320) tem pena prevista de 15 dias a 01 mês de detenção. Logo, é delito de menor potencial ofensivo, a teor da Lei 10.259/2001, sendo competente, para processo e julgamento, a Turma Recursal Criminal. Competência declinada, para as Turmas Recursais Criminais.»

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Doc. 212.0772.5000.1200

6 - STJ. Habeas corpus. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Suspensão condicional do processo. Súmula 243/STJ. Apuração de crimes praticados por funcionários públicos. Aplicação somente aos delitos previstos no CP, arts. 312 a 326. Princípio da irretroatividade. Ofensa. Prescrição. Concessão parcial. CPP, art. 41. CP, art. 313-B.

«1 - Preenchendo, a denúncia, os requisitos do CPP, art. 41, não há que se falar em inépcia. 2 - Sendo flagrante a inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, por aplicação da Súmula 243/STJ, não há obrigatoriedade de justificação da ausência de propositura do benefício por parte do Ministério Público. 3 - O rito previsto para apuração de crimes praticados por funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos no CP, arts. 312 a 326. [[CP, art. 31... ()

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