Art. 5º
- São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º - Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º - Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
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direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade ativa e inversão do ônus probatório. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou o processo, requerendo reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado, impossibilidade de inversão do ônus probatório, inclusão de responsabilidade dos moradores nos vícios apontados e obrigações do Município no Trabalho Técnico Social do PMCMV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade ativa do Ministério Público em ação civil pública para defesa de direito à moradia digna; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor dos consumidores; (iii) avaliar a necessidade de inclusão de pontos controvertidos sobre responsabilidade dos moradores e obrigações do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade ativa do Ministério Público não se sustenta, pois, a ação visa proteger direito transindividual à moradia digna, conforme arts. 127 e 129, III, da CF, e CDC, art. 81 e CDC art. 82. 4. A inversão do ônus probatório é justificada pela hipossuficiência dos consumidores e verossimilhança das alegações, conforme CDC, art. 6º, VIII, e jurisprudência consolidada sobre ações coletivas. 5. A inclusão de responsabilidade dos moradores e obrigações do Município como pontos controvertidos é desnecessária, pois já contemplada na decisão de origem e irrelevante para a controvérsia principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ações civis públicas em defesa de direitos coletivos. 2. A inversão do ônus probatório é cabível em ações coletivas quando há hipossuficiência dos consumidores. _______________ Legislação citada: CF/88, arts. 5º, XXXII, 6º, 127, 129, III; CDC, arts. 6º, VIII, 81, 82, I; Lei Complementar 75/93, arts. 5º, 6º, 39; Lei 7.347/85. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp: 2055807 PB 2023/0059102-8, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt no AREsp: 2388478 RS 2023/0201711-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T2 - Segunda Turma, j. 13.05.2024, DJe 21.05.2024
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