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DOC. 313.7951.8661.0145

TJRJ. Agravo de Execução Penal. Decisão deferiu o cômputo em dobro do tempo de pena privativa de liberdade de todo o período cumprido pelo apenado no IPPSC - Instituto Prisional Plácido Sá de Carvalho, desde 10/05/2017 até 13/07/2017. Sustenta o Parquet que o benefício da contagem em dobro da pena cumprida no IPPSC, não se aplicaria ao agravado, pois este cumpriu pena em período anterior à notificação formal do Brasil quanto a Resolução da Corte, a saber 14/12/2018. Manutenção do decisum. Em relação ao período de 10/05/2017 a 13/07/2017, que o Agravado esteve acautelado no IPPSC, mesmo que anterior à notificação do Estado Brasileiro, o referido período é correlato ao tempo que já estava em curso o procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. No complexo Penitenciário de Bangu, o estabelecimento prisional Plácido Sá de Carvalho foi acoimado na CIDH em 2016, em razão das condições subumanas a que eram submetidos não só os detentos, mas também os familiares e servidores. O cálculo em dobro de cada dia de pena cumprido na instituição visou compensar a pena cumprida de forma desumana ou com sofrimento que extrapola aquele inerente a pena privativa de liberdade. A decisão da Corte Interamericana responsabilizando o Estado Brasileiro tem autoridade da coisa julgada e se mantém eficaz sem previsão de termo inicial ou final. A decisão agravada está fundamentada com a Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da individualização, diferenciando o apenado que cumpriu ou cumpre pena em situação reconhecidamente degradante e desumana que não se revolve apenas com a diminuição da população carcerária. Decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparo. Recurso desprovido.

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