TJSP. Revisão Criminal. CPP, art. 621, I. Roubo. Condenação contrária à evidência dos autos. Pretendida absolvição fundada na fragilidade probatória. Inadmissibilidade. Decisões de primeira e segunda instância fundadas em elementos concretos de convicção. Improcedência do pedido revisional. 1. A revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, conferidos pela imutabilidade da coisa julgada e pela liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência no sistema regional de direitos humanos. Impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados no CPP, art. 621. 2. Roubo. Conduta de subtrair, mediante grave ameaça, em concurso com outro indivíduo, dinheiro e medicamentos controlados pertencentes a drogaria. Juízo condenatório calcado na correta valoração da prova produzida. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. Silêncio do acusado na polícia. Afirmação, em juízo, de não se recordar da prática, dentre outros que admitiu, do roubo descrito na denúncia. Declarações firmes e convergentes da gerente do estabelecimento comercial. Especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais em que há contato direto com o agente. Precedentes do STJ. Reconhecimento fotográfico confirmado por ocasião da audiência de instrução. Reconhecimento pessoal em juízo. Depoimento dos policiais civis responsáveis pela investigação. Conjunto probatório apto a confirmar o envolvimento do peticionário. Suficiência para a condenação. Procedência da ação penal confirmada em segunda instância. 3. Dosimetria. Basilar fixada no mínimo legal. Acréscimo de 1/6 fundado na agravante da reincidência. Causa de aumento do concurso de pessoas reconhecida na origem para elevar a sanção em mais 1/3. Pena concretizada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado, mais 14 dias-multa, no piso. 4. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente
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