449 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por lesão corporal de natureza grave. Recurso ministerial que requer a revisão da dosimetria. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória, por alega ocorrência de legítima defesa ou insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no CP, art. 129, § 4º, a revisão da dosimetria, a concessão do sursis e o abrandamento do regime. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Apelante que, após ser indagado pelo lesado por que o estava encarando, arremessou uma garra de vidro na cabeça da vítima e a golpeou com socos, chutes e pisões, causando-lhe lesões consistentes em ferimento corto-contuso na cabeça e fratura/luxação no tornozelo direito, as quais ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Narrativa da vítima que encontra ressonância em prova judicializada, consistente nos depoimentos de testemunhas presenciais. Laudo técnico-pericial que igualmente testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Acusado que externou negativa, aduzindo que apenas se defendeu. Versão que se encontra isolada no contexto probatório. Defesa que não logrou comprovar a suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava, a uma, porque não há notícia de que o Réu tenha procurado atendimento médico ou se submetido a exame pericial, e a duas, porque, à vista do tipo de violência empregada (arremesso de garrafa de vidro contra a cabeça, além de socos, chutes e pisões, gerando graves lesões qualificadas), não se visualiza espaço de verossimilhança para eventual incidência da excludente. Positivação da qualificadora imputada (CP, art. 129, § 1º, I), já que as agressões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme testificado no laudo pericial, realçando-se que «ocupação habitual é qualquer atividade, física ou mental, do cotidiano da vítima. Não precisa ser lucrativa» (Cleber Masson). Conjunto probatório que em nada admite a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do CP, art. 129, já que rigorosamente ausentes, no caso concreto, em qualquer de suas modalidades, os seus pressupostos anímico («impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção»), temporal («logo em seguida») e/ou causal («a injusta provocação da vítima»). Réu que, em momento algum, alega ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação, sustentando, em verdade, a tese de legítima defesa, sem o respaldo comprobatório estrito. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Descarte da rubrica relativa à ocorrência de fratura do tornozelo e eventuais custos decorrentes, porquanto tal situação já é inerente ao próprio tipo penal e à sua qualificadora, não restando comprovado nos autos o dispêndio de gasto excessivo com tratamento e cirurgia. Alegação de que a vítima foi ameaçada pelo Réu que não se presta à negativação do CP, art. 59, já que tal situação tende a configurar eventual crime em tese frente ao qual o Apelante não foi formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Reconhecimento dos maus antecedentes que se afasta, já que a anotação criminal invocada na sentença, embora registrada na FAC do Acusado, refere-se a outra pessoa (cf. consulta processual online). Pena-base que deve ser atraída ao patamar mínimo legal. Agravante do motivo torpe (CP, art. 61, II, a) que não deve ser reconhecida. Motivo apontado pelo Ministério Público, relacionado ao fato de o Réu ter sido repreendido pela vítima por ter supostamente assediado sua filha, que ocorreu em outra oportunidade, sem relação direta com o crime imputado, o qual, segundo a instrução produzida, decorreu do questionamento da vítima sobre o motivo de o Acusado a estar encarando. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Fenômeno prescricional que se faz sentir na espécie, na forma dos arts. 109, V, c/c 117, I e IV, ambos do CP, tornando prejudicados os demais itens de impugnação recursal. Desprovimento do recurso ministerial e provimento do defensivo, para redimensionar a sanção para 01 (um) ano de reclusão e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.
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