TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DISTRIBUIÇÃO À COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO EM LEI, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA FORMA DO VOTO VENCIDO. INADMISSIBILIDADE. - A
tese apresentada pela defesa diz respeito à reanálise das provas, que, a priori, não se adequaria a qualquer das hipóteses dispostas no CPP, art. 621. Como de sabença geral, por força da segurança jurídica que se espera de um provimento judicial, o próprio legislador pátrio quando excepcionalmente admite sua desconstituição, dispõe que esta dar-se-á apenas, e tão-só, nas taxativas hipóteses previstas em um dos três, do CPP, art. 621. Tendo em vista a norma processual, e considerando também os argumentos despendidos pelo causídico, observa-se que o conhecimento da presente ação revisional não deve ser obstado, porquanto a questão ventilada acerca da condenação ter contrariado à evidência dos autos clama por uma análise meritória. Parece induvidoso que sem o exame das provas - vale dizer, as da própria ação penal que se quer rever - não é possível saber se a decisão foi ou não contrária a essa evidência. Desse modo, rejeita-se preliminar arguida pela douta Procuradoria de Justiça.
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