TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, os quais visavam a declaração de ilegitimidade da cobrança e da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II - A controvérsia do recurso reside em analisar a regularidade do débito inscrito pela prestadora de serviços de telefonia ré, nos cadastros de proteção ao crédito, em desfavor do autor, bem como à apuração da existência de danos morais e sua quantificação, além da definição do termo inicial aplicável à respectiva indenização. III - O princípio da dialeticidade estabelece, em síntese, que a parte inconformada com uma decisão judicial deverá, em peça recursal, impugnar, de forma específica, a fundamentação exposta pelo juiz a quo. IV- O cerceamento de defesa ocorre quando há impedimento ou restrição injustificada ao exercício pleno do direito de defesa de uma das partes no processo judicial. V - Nas ações declaratórias negativas, como a ora analisada, o ônus da prova cabe ao réu, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo. VI - Se a parte ré não detém o contrato físico objeto da contratação dos serviços de telefonia, é ônus dela comprovar, por qualquer meio, o débito discutido em juízo, por se tratar de prova de fato negativo para o autor. VII - O STJ «possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplen te enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03/09/2013). A exceção ao entendimento uniforme acima restou cristalizado na Súmula 385/STJ, que dispõe: «da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.». VIII - Existente restrição creditícia anterior àquela impugnada nos autos, deverá ser reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IX - Primeiro recurso conhecido e não provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. (Voto vencedor)
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