377 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRATO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a prestação de contas pela parte ré em ação de prestação de contas referente a encargos locatícios de contrato de locação comercial. Alegação das agravantes de prescrição, ausência de interesse processual, em razão de distrato firmado com quitação recíproca.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de distrato com quitação recíproca inviabiliza a continuidade da ação de prestação de contas, configurando ausência de interesse de agir.
III. Razões de decidir
3. A celebração de distrato com quitação ampla, geral e irrevogável caracteriza ato jurídico perfeito, válido e eficaz, que extingue direitos e obrigações recíprocas das partes, não sendo possível sua desconstituição na ausência de vício de consentimento.
4. O ajuizamento da ação de prestação de contas após cinco anos do distrato revela comportamento contraditório da parte autora, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva.
5. A ausência de interesse processual decorre da inexistência de necessidade de tutela jurisdicional para apuração de saldo credor após a extinção consensual do vínculo locatício.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para extinguir a ação de prestação de contas sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, condenando a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 104, 205; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2016; TJ/RJ, AI 0026471-48.2023.8.19.0000, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 07.11.2023.
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