381 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado RODRIGO SANTOS ANTUNES foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e VII, do CP, sendo fixadas as penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, estando preso desde o flagrante, ocorrido em 18/06/2023. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da insuficiência de provas. Alternativamente, requer: a) sejam afastados os maus antecedentes; c) a exclusão da majorante de emprego de arma branca; e c) a aplicação do redutor previsto no CP, art. 29, § 1º. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para incidência da Súmula 444/STJ, para afastar o aumento da pena-base. 1. Segundo a denúncia, no dia 17/06/2023, por volta das 22h20min, na Avenida Atlântica, Copacabana, Capital, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de palavras de ordem e de uma faca, um bolsa contendo 02 (dois) passaportes, 02 (dois) celulares da marca Samsung, modelos A51 e A71, 02 (dois) óculos de sol da marca Ray Ban e U$500 (quinhentos dólares), de propriedade dos lesados Kennedy Eduardo Quintero Aponte e Berenice Carolina Alvarado Ruiz. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. As vítimas são turistas venezuelanos, tendo sido ouvidos apenas na fase inquisitorial, já que retornaram para o Chile, seu país de residência. Foi realizado o reconhecimento do acusado pelos lesados, tendo sido indicado que ele era um dos roubadores, entretanto, não houve a corroboração de tais informações, em juízo. Os policiais que atenderam ao chamado não presenciaram a prática do delito e não falam espanhol, desta forma, relataram que entenderam parcialmente o relato dos lesados, não sabendo esclarecer como a rapina ocorreu e o que foi subtraído. 4. Não temos a definição de quanto tempo depois o acusado foi abordado pelos policiais militares nas proximidades de onde o delito teria ocorrido, e, embora o denunciado tenha tentado se evadir da abordagem policial, ele não estava portando nenhum dos bens das vítimas. 5. Em suma, infere-se que as circunstâncias da rapina não foram totalmente esclarecidas pelos Policiais Militares, já que eles não a presenciaram, não houve testemunhas do fato, e o reconhecimento por parte das vítimas não guardou a segurança necessária. 6. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório. 7. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o denunciado tenha sido um dos autores do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de RODRIGO SANTOS ANTUNES e oficie-se à VEP.
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