390 - TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por danos material e moral. prova pericial que atesta a falsificação da assinatura aposta no contrato. Redução do valor da indenização por dano moral. Restituição em dobro a partir de 30/3/2021. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência do débito, de reparação do dano material (restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário) e de fixação de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição e decadência; (ii) se o contrato impugnado é válido; (iii) se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iv) se as circunstâncias do caso justificam o dever de indenizar por dano moral e a sua quantificação.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de prescrição e decadência corretamente afastada pelo Juízo de origem.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as assinaturas contidas nos contratos físicos não procederam do punho da autora, o que impõe a declaração de inexigibilidade do débito.
5. Restituições dos valores descontados do benefício previdenciário em dobro a partir de 31/03/2021, e de forma simples nas parcelas anteriores.
6. Dano moral configurado, porquanto a autora foi privada de receber, na integralidade, seu benefício previdenciário, além de ter despendido tempo útil para solucionar um problema a que não deu causa.
7. Redução, contudo, do valor fixado a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao parâmetro adotado por este E. Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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Dispositivo relevante citado: CDC, o art. 42; CF, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 929); EAREsp. Acórdão/STJ; Tema Repetitivo 1059
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