301 - TJRJ. Apelação criminal. CP, art. 147. Autoria não questionada no apelo defensivo, o qual postula a revisão dosimétrica para fixar a pena-base no mínimo legal, o aumento pela reincidência no patamar de 1/6 e, por fim, reduzir a pena final ao máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. Pena-base exasperada corretamente por maus antecedentes e de modo proporcional. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da presença de várias condenações transitadas em julgado após o período depurador, configurando maus antecedentes. Quanto à segunda fase dosimétrica, merece um retoque na esteira dos argumentos defensivos. A reprimenda final, após incidir a agravante da reincidência, se aquietou em 07 meses de detenção, portanto, acima do máximo previsto abstratamente para o tipo penal. Há que se corrigir e reduzir ao patamar máximo de 6 meses de detenção. É que o aumento da pena acima do máximo previsto no tipo penal é permitido somente na terceira fase da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento de causas de aumento. Da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal (Sum. 231 do STJ), a presença de circunstâncias agravantes também não autoriza o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. Revisão dosimétrica que se procede. Parcial provimento.
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