342 - TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, além de suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) anos. Substituição por restritivas de direitos. Irresignação da Defesa.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos através da documental apresentada, com destaque para o Auto de Exame Cadavérico e declarações prestadas em sede policial e judicial.
Prova oral. Oitiva das testemunhas que demonstra que o apelante abalroou a vítima ao transitar pela contramão da via.
Tese de defensiva: veículo roubado horas antes dos fatos narrados na peça acusatória. Vasta documental acostada aos autos no sentido de que o roubo foi inventado pela esposa no denunciado, a fim de o eximir da responsabilidade pelo crime. Não acolhimento.
Decreto condenatório que se mantém.
Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Causa de aumento de pena por não prestar de socorro a vítima. Aplicação da fração mínima (1/3). Manutenção que se impõe.
Reprimenda penal definitiva estabelecida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, além de suspensão do direito de dirigir, tal como fixado em sentença.
Substituição por penas restritivas de direitos. Presença dos requisitos capitulados no CP, art. 44.
Sursis. Aplicação subsidiária. Quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no CP, art. 44. Inteligência do CP, art. 77, III. Desprovimento do apelo.
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