Carregando…

CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 261

Artigo261

  • Penalidade. Suspensão do direito de dirigir.
Art. 261

- A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de 1 mês até o máximo de 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 6 meses até o máximo de 2 anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.]

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no CTB, art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º): [I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no CTB, art. 259;]

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/11/2016).

III - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/08/2022).

§ 1º - Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/11/2016).

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. [[CTB, art. 263.]]

Redação anterior (da Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º): [§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no CTB, art. 259.]

Lei 12.547, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, prevista no CTB, art. 259.]

§ 2º - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º): [§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.]

§ 4º - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.]

§ 6º - Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [§ 7º - Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.]

§ 8º - A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. [[CTB, art. 259.]]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. [[CTB, art. 162.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 01/11/2016).

§ 10 - O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (acrescenta o Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 10 - O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.]

§ 11 - O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 01/11/2016).

§ 12 - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o o § 12. Vigência em 23/08/2022).

§ 13 - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 13. Vigência em 23/08/2022).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)