344 - TJRJ. Remessa necessária. Direito Constitucional e Administrativo. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Pretensão de condenação do Município de Nilópolis a promover a estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Nilópolis - COMDEN, criado pela Lei Municipal 6.293/2010, com redação dada pela Lei 6.607/2019, bem como a prover recursos para o fundo implementado nos referidos diplomas. Sentença de procedência. Omissão admitida pelo ente municipal, que alega não possuir recursos financeiros. A proteção das pessoas com deficiência decorre do direito fundamental à igualdade contemplado no CF/88, art. 5º, caput, sendo competência comum dos entes federativos garantir seu cumprimento, na forma do art. 23, II. Além disso, o art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei 13.146/2015, estabelece ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos. É certo, ainda, que a Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência, regulamentada pelo Decreto 3.298/99, prevê o desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, ao passo em que a criação de Conselhos foi sugerida na 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar a concretização de direitos e garantias fundamentais. Ente público que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível. Incidência da Súmula 241/STJ Estadual de Justiça. Sentença mantida em remessa necessária.
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