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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: ministerio publico estado pessoas

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Doc. 853.0549.0238.8672

251 - TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação civil pública (Processo 1002338-12.2023.8.26.0587) proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de São Sebastião e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo fundada na tragédia ocorrida em fevereiro/2023, ocasião em que, em razão de precipitações pluviométricas excessivas, sucedeu-se o óbito de 64 (sessenta e quatro) pessoas e número superior a 1.000 (um mil) entre desabrigados e desalojados. Causa de pedir atrelada aos efeitos deletérios da ... ()

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Doc. 161.6453.0002.3200

252 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial intempestivo. Intimação pessoal de procuradores de estado. Não cabimento. Precedentes do STJ. Recurso interposto após o prazo estabelecido no art. 508 c/c o CPC/1973, art. 188. Intempestividade configurada. Agravo regimental improvido.

«I. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 747.906/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro OG FERNANDE... ()

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Doc. 212.2643.3004.0900

253 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Transporte coletivo intermunicipal. Gratuidade para pessoas portadoras de deficiência. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno improvido.

I -. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em Ação Civil Pública, ajuizada pelo agravante, na qual postula a condenação da agravada, concessionária de transporte público intermunicipal, na concessão de passe livre aos portadores de deficiência ou dificuldade de locomoção. III - O agravan... ()

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Doc. 988.2611.0457.0581

254 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, B07, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

O CPC, art. 1.010, I determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso que deve ser preenchido para que ele seja admitido. Verifica-se que o recurso adesivo interposto não contém o nome da parte recorrente nem o número do processo a que ele se direciona. Preclusão consumativa. Impossibilidade de complementação. Recurso não conhecido. Trata-se de... ()

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Doc. 527.7084.9267.1479

255 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. O PARQUET PUGNA PELO RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. A DEFESA POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME IMPOSSÍVEL) OU POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE). SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A REVISÃO DA PENA-BASE FIXANDO-SE O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.

Recursos do Ministério Público e da Defesa em face de condenação da denunciada pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, perpetrado em face de estabelecimento comercial. O Parquet requer a fixação do regime prisional fechado. Pleito defensivo visando a absolvição, seja em decorrência da configuração do crime impossível, seja por estado de necessidade. Subsidiariamente, persegue: o afastamento da qualificadora, o reconhecimento da tentativa, a revisão da ... ()

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Doc. 178.3412.7000.1400

256 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público federal contra o estado de Mato Grosso do Sul. Alegado descumprimento da Lei 12.527/2011 e da Lei complementar 131/2009. Competência da Justiça Federal, em matéria cível. CF/88, art. 109, I. Competência absoluta, em razão da pessoa. Competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno interposto em contra decisão publicada em 03/05/2017. II. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado de Mato Grosso do Sul, sustentando o descumprimento, pelo réu, das regras previstas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência). III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) «a competência da Justiça Federal, prevista ... ()

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Doc. 189.7080.8432.9127

257 - TJRJ. Agravo Interno em Apelação Cível. Direito Administrativo e Previdenciário. Professora aposentada da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro. Reajuste da verba incorporada pela Lei 2.365/94. Tema submetido ao IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. Reajuste pago há dois anos por força de acórdão em sede de agravo de instrumento que determinou o reajuste da verba de acordo com os índices gerais de revisão aplicados ao pessoal do magistério. Efeito suspensivo indeferido. Recente julgamento do IRDR em que fixadas teses favoráveis ao direito ao reajustamento de forma idêntica à estabelecida no presente feito. Impacto financeiro do reajuste que, diante da iminente confirmação da liminar, não justifica a suspensão do pagamento. Desprovimento do agravo.

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Doc. 624.9349.4121.5305

258 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO MUNICÍPIO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. OMISSÃO MUNICIPAL CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME -

Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face do Município de Caeté, na qual se pleiteava a obrigação de fazer consistente na implementação do serviço de educação especial na administração municipal. O Ministério Público sustenta que a decisão de primeiro grau cerceou seu direito à produção de provas e que o serviço de Atendimento Educacio... ()

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Doc. 250.2280.1972.4104

259 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial e recurso especial. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Concurso de pessoas e restrição de liberdade. Reconhecimento fotográfico. Gravidade concreta do delito. Regime inicial fechado. Impossibilidade de revisão do acervo fático probatório. Agravo e recursos não providos.

I - CASO EM EXAME 1 - Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que a... ()

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Doc. 152.2183.8491.6481

260 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA A QUAL NÃO SE CONHECE POR NÃO ESTAR DENTRO DO ESCOPO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO art. 496, §3º, II, DO CPC. A PARTE AUTORA POSSUI O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, FAZENDO PROVA MÍNIMA DOS FATOS POR ELA ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 373, I. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA AUTORA QUE DEMONSTREM TER O DIREITO SUSCITADO EM SUA PETIÇÃO INICIAL. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS ORIGINAIS SÃO RELATIVOS À RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DA AUTORA COM O MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, ISTO É, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DAQUELA CONTRA A QUAL CONTENDA NOS PRESENTES AUTOS. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.

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Doc. 201.2853.1000.0200

261 - STJ. Conflito negativo de competência suscitado pela primeira turma desta corte superior em face da terceira turma. Responsabilidade civil da junta comercial do estado do Paraná, autarquia estadual, em decorrência de supostas falhas no registro civil de pessoas jurídicas em nome da parte recorrente. O recurso especial discute o cabimento do pedido indenizatório, que foi objeto de indeferimento da petição inicial na origem. Questão de direito público. RISTJ, art. 9º, § 1º, VIII. Conflito negativo conhecido para declarar a competência da primeira turma deste STJ, órgão suscitante, em conformidade com o parecer ministerial.

«1 - O presente Conflito Negativo tem por objeto a definição da competência para julgar Recurso Especial interposto contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve o indeferimento parcial da petição inicial, em relação ao pedido indenizatório postulado por MARCOS DE LIMA em face da JUCEPAR. 2 - Na origem, a parte autora narrou que foi inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívidas contraídas por duas pessoas jurídicas, registradas de maneira fraudulenta... ()

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Doc. 145.7745.2000.3800

262 - STF. Família. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Antecipação de tutela. Remoção e reassentamento de famílias. Legitimidade passiva do estado. Recurso extraordinário intempestivo.

«1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos na Lei 8.038/1990. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: «Agravo de instrumento. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a remoção e reassentamento de famílias, bem como contenção de encostas, na localidade de... ()

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Doc. 147.8635.1004.6200

263 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Ação civil de responsabilidade objetiva fundada na Lei 6.024/1974 (arts. 39 e 40) e no Decreto-lei 2.321/1987 (art. 15) interposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo contra todos os ex-conselheiros fiscais e ex-administradores que, nos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime de administração especial temporária (raet), exerceram cargos no banco do estado de São Paulo (banespa), bem como contra as pessoas naturais dos governadores e ex-governadores, secretários e ex-secretários da fazenda do estado de São Paulo daquele período, pretendendo que todos fossem, de forma solidária, condenados ao pagamento de prejuízos que teriam sido causados àquela instituição, aos seus credores e ao patrimônio público. Pretensão do órgão ministerial de submeter todos os réus aos mesmos efeitos da decisão, independentemente do período em que ocuparam os cargos de direção, de terem ou não agido com culpa ou dolo, de serem ou não meros agentes políticos ao invés de controladores. Processo extinto com fundamento na ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir ( do CPC/1973, art. 267, VI c/c do CPC/1973, art. 295, II e III). Tribunal a quo que manteve o pronunciamento monocrático. Acórdão desta quarta turma que a despeito de declarar a legitimidade ativa do Ministério Público para a demanda, manteve a extinção do feito em face da inexistência de interesse processual, haja vista ser inviável discutir a responsabilidade civil objetiva e solidária de ex-diretores /administradores quando não existem credores lesados ou patrimônio público e social afetados. Embargos de declaração nos quais se argui existir contradição no julgado e violação ao princípio da devolutividade recursal.

«1. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Inexistência de contradição no julgado, pois a legitimidade e o interesse de agir não se confundem, haja vista que o interesse de agir está afeto à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional, ao passo que a legitimidade diz respeito à titularização do interesse/direito levado a juízo pela demanda, ou seja, relaciona-se à titularidade (ordinária ou extraordinária) do poder de agir em que se funda o pedido formulado na in... ()

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Doc. 140.4040.1002.1800

264 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Intimação pessoal de procuradores de estado. Inaplicável. Recurso interposto após o prazo estabelecido no art. 508 c/c o CPC/1973, art. 188. Intempestividade configurada.

«1. A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes desta Corte. 2. O recurso especial é intempestivo, porquanto foi protocolizado após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 508 c/c o CPC/1973, art. 188. 3. Agravo regimental não provido.... ()

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Doc. 835.3306.2663.9061

265 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Servidor Público. Magistério. Município de Macaé. Pretensão de enquadramento por tempo de serviço da Categoria CII-H para Categoria C II-M e pagamentos dos reflexos financeiros. Sentença de procedência. Professor. Lei Complementar Municipal 195/2011. Omissão da municipalidade que não pode prejudicar o direito à progressão funcional. Autora que faz jus à promoção horizontal pretendida, uma vez que cumpriu o requisito objetivo de formação profissional específica. Tema 1.075, do S... ()

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Doc. 176.5892.8000.7300

266 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Intempestividade do recurso especial. Intimação pessoal. Prerrogativa que não se estende à fazenda estadual. Agravo regimental do estado do rio grande do norte a que se nega provimento.

«1. A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: AgInt no AREsp. 700.280/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.2.2017; AgRg no RMS 23.766/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 04/05/2011; AgRg no Ag 11.561.197/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, D... ()

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Doc. 196.0860.9004.2100

267 - STJ. Administrativo. Agravo interno recurso em mandado de segurança. Impetração contra ato administrativo que extinguiu sucursais de serviço notarial. Pretensão de manutenção da titularidade de sucursais cartorárias do 11º ofício de registro civil das pessoas naturais do estado do Rio de Janeiro. CF/88, art. 236, § 3º. Norma autoaplicável. Ato de mero cumprimento de disposição constitucional. Inexistência de direito adquirido. Lei 8.935/1994, art. 43. Desconstituição, pelo conselho nacional de justiça, do ato de titularização do impetrante, sem concurso público. Ato executivo 1.046, de 11/10/90. Tjrj. Denegação de mandado de segurança anterior, impetrado pelo impetrante, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o ato do cnj. Trânsito em julgado do aludido MS 29.040. Ação rescisória ajuizada e ainda pendente de julgamento, STF. CPC/2015, art. 969 (antigo CPC/1973, art. 489). Hipóteses distintas para manutenção de sucursais cartorárias. Vacância da titularidade e alteração da organização cartorária local. Precedente do STJ. Provimento 38/2009, da Corregedoria-geral de justiça do estado do Rio de Janeiro. Extinção de sucursais cartorárias, por incompatibilidade com a CF/88. Decadência. Lei 9.784/1999, art. 54. Inaplicabilidade contra a nova ordem constitucional. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado vigência do CPC/1973. II. No caso, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Gerson Andrade de Gouveia Queiroz, contra suposto ato ilegal do Corregedor-geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado Provimento 38, de 05/05/2009 - que determinou a extinção e o fechamento das sucursais de serventias extrajudiciais do Estado do Rio de... ()

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Doc. 210.8080.4100.6709

268 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Obras de adaptação no fórum a fim de conferir maior acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. 2 - Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil... ()

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Doc. 220.5091.1185.5352

269 - STJ. Agravo regimental manejado pelo Ministério Público do estado do rio grande do sul. Homicídio. Pronúncia embasada em testemunho indireto de «ouvir dizer». Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - «Na hipótese, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam ouvido dizer de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Mi... ()

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Doc. 155.8235.6002.2300

270 - TJSP. Ilegitimidade «ad causam». Legitimidade passiva. Demanda ajuizada por avó, perante municipalidade, objetivando a internação do neto, dependente químico. Inclusão do Estado no polo passivo, em acolhimento a parecer do Ministério Público. Inadmissibilidade. Propositura da demanda que pode ser feita em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno. Observância. Inexistência de direito de regresso que possa ser exercido pelo município frente ao Estado. Impossibilidade de chamamento ao processo. Decisão reformada. Recurso fazendário provido.

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Doc. 220.2170.1285.2119

271 - STJ. Processual civil. Violação do CPC, art. 535. Inexistência. Procuradoria do estado. Prerrogativa de intimação pessoal. Inexistência. Indução a erro pelo juiz. Prejuízo ao jurisdicionado. Tempestividade da apelação.

1 - A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao CPC, art. 535. 2 - A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. 3 - Hipótese... ()

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Doc. 146.7917.0020.5979

272 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESCOLAR EXCLUSIVO. DEVER DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinou a disponibilização de professor de apoio escolar exclusivo a estudante com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista Grave e Deficiência Intelectual severa, enquanto permanecer matriculada na rede pública estadual de ensino, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discus... ()

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Doc. 182.6282.5000.0100

273 - STF. Constitucional. Proteção à saúde e a pessoas com deficiências. Lei 16.285/2013, de Santa Catarina. Assistência a vítimas incapacitadas por queimaduras graves. Alegações diversas de inconstitucionalidade formal. Vícios de iniciativa. Inexistência. Ocorrência de usurpação de competências municipais (art. 30, v) e da união, quanto à autoridade para expedir norma geral (art. 24, XIV, § 11).

«1. Os artigos 11, 41, 61 e 71 da lei impugnada não afrontam a regra, de reprodução federativamente obrigatória, que preserva sob a autoridade do chefe do Poder Executivo local a iniciativa para iniciar leis de criação e/ou extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (CF/88, art. 61, § 11, II, «e»). Mera especificação de quais cuidados médicos, dentre aqueles já contemplados nos padrões nacionais de atendimento da rede pública de saúde, devem ser garantidos... ()

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Doc. 486.1431.2389.6755

274 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. QUE EXERCEU O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, 16 HORAS. APOSENTADORIA EM 2011, PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a parte autora ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em raz... ()

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Doc. 103.1674.7509.5800

275 - STJ. Defensor público. Ausência de intimação pessoal do Procurador do Estado no exercício de atividade de defensor público da pauta de julgamento da revisão criminal. Nulidade absoluta. Ordem concedida. Lei Complementar 80/94, art. 128. CPP, art. 370, § 4º. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.

«A teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950 (acrescido pela Lei 7.871/89) , 370, § 4º do CPP e 128 da Lei Complementar 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para renovação do julgamento, observada a prerrogativa processual do Defensor Público, de ser intimado pessoalmente.»

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Doc. 776.8987.0095.4398

276 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional em ambas as matrículas da servidora. Servidora ocupante do cargo de Professor Docente I ¿ 22h ¿ Referência 08 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado. 1. Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 792.7557.2101.6416

277 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional em ambas as matrículas da servidora. Servidora aposentada do cargo de Professor Docente II ¿ 22h ¿ Referência C08 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado. 1. Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 107.3823.8000.3100

278 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Ministério Público do Estado do Maranhão. Legitimidade ativa reconhecida. Banco. Emissão de boleto bancário. Ilegalidade da cobrança de tarifa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 81, parágrafo único, III. Lei 7.347/85, arts. 1º, II e 5º, I. CF/88, art. 127.

«... 6. A questão central da demanda é relativa à possibilidade de cobrança de tarifas bancárias por pagamentos efetuados mediante boletos ou fichas de compensação. Nesse passo, o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública com base nos «interesses individuais homogêneos» do consumidores/usuários do serviço bancário, tutelados pela Lei 8.078, em seu art. 81, inciso III, ou seja, aqueles entendidos como decorrentes de origem comum. Daí a sua legi... ()

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Doc. 144.8185.9003.8800

279 - TJPE. Conflito negativo de competência. Competência das varas da Fazenda Pública fixada em razão da pessoa (rationae personae). Inteligência do art. 79, do código de organização judiciária do estado de Pernambuco (lce 100/2007). Ação ajuizada por pessoa física em face de cartório extrajudicial. Ausência de pessoa jurídica de direito público ou de empresa pública em um dos polos da demanda. Vara cível competente para apreciar o feito, a teor do Lei Complementar 100/2007, art. 78. Conflito de negativo de competência julgado improcedente. Decisão unânime.

«I - A Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional/STJ já assentou que: «compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os feitos referentes aos agentes de cartórios extrajudiciais que não tenham optado pelo regime celetista, nos termos do § 2º do Lei 8.935/1994, art. 48.» (AgRg no AREsp 235078 / SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 20/11/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2012.), de sor... ()

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Doc. 220.2170.1723.0764

280 - STJ. Administrativo e processual civil. Rioprevidência. Honorários advocatícios. Pagamento em favor da defensoria pública do estado do Rio de Janeiro. Não cabimento. Súmula 421/STJ. Questão submetida a julgamento, pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Agravo regimental improvido.

I - Consoante decidido pela Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, «os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Recurso especial conhecido e provido, para e... ()

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Doc. 220.2170.1165.6415

281 - STJ. Administrativo e processual civil. Rioprevidência. Honorários advocatícios. Pagamento em favor da defensoria pública do estado do Rio de Janeiro. Não cabimento. Súmula 421/STJ. Questão submetida a julgamento, pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Agravo regimental improvido.

I - Consoante decidido pela Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, «os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Recurso especial conhecido e provido, para e... ()

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Doc. 711.6824.8634.5653

282 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO APENAS O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.

O juízo de origem, de forma cristalina, fundamentou a improcedência do pedido elencado no item 5 (fl. 56)1 no mérito administrativo, razão por que deve ser afastada a nulidade suscitada pelo Ministério Público, por suposta inobservância do CPC, art. 489, § 1º e CF, art. 93, X. 2. Quanto à questão de fundo, o autor alega, em resumo, que há precariedades no serviço de regulação de saúde prisional, consistente no encaminhamento eficaz de presos para vagas de atendimento de saúde n... ()

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Doc. 161.5471.8003.2500

283 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Multa do CPC/1973, art. 557, § 2º. Necessidade do depósito prévio, como condição para interposição de qualquer outro recurso. Pessoas jurídicas de direito público. Aplicabilidade. Precedentes do STF e da Corte Especial do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável, à Fazenda Pública, a necessidade do depósito prévio da multa, prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação em sintonia com a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial. II. A questão ora em exame já foi apreciada, em mais de uma oportunidade, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se considerou ser igualmente exigível, da F... ()

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Doc. 439.0786.2106.8782

284 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA AO TEMPO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO PARA QUE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ADOTE MEDIDAS QUE EVITEM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E PROPAGAÇÃO DO VÍRUS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.

Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Barra de Piraí, ao tempo da pandemia da Covid-19, postulando que agência bancária adote uma série de providências visando impedir aglomeração de pessoas e propagação do vírus. 2. Deferimento parcial de tutela de urgência para que o réu: disponibilize funcionário com aferidor de temperatura e com recipiente para imediata aplicação de álcool 70% na porta de acesso à via pública durante o horário de funcionamento da agência; dis... ()

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Doc. 491.8454.2916.1173

285 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Magistério do Município de Volta Redonda. Plano de carreira do magistério do Município de Volta Redonda, devidamente estruturado, de forma escalonada, nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei 3.250/95. Pretensão de adequação do vencimento básico ao piso nacional, observada a proporcionalidade para a carga horária de 25h da autora e o escalonamento de 5% previsto na Lei Municipal 3.250/95. Servidora no cargo de Professora Docente I. Sentença de procedência. Inconformismo do Município. Pedido de sobrestamento do processo em razão do deferimento de tutela no agravo de instrumento 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu a aplicação das Portarias 67/2022, 17/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação, ou até julgamento da ação civil pública 0021551-08.2015.8.19.0066 e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 1. Decisão proferida no agravo de instrumento que tramita no TRF-2 que vincula apenas o ente federativo que é réu naquele processo, a União Federal, não interferindo nas ações em curso nesta Justiça Estadual. 2. Entendimento pessoal deste Relator favorável à suspensão da ação individual, cuja discussão se encontra inserida na macrolide objeto de ação civil pública, cujo trânsito em julgado ainda não se operou. 3. Maioria dos Desembargadores deste Tribunal que, contudo, vêm afastando as decisões de suspensão das ações individuais. 4. Questão do piso salarial nacional para os professores da educação básica que já foi decidida pelo STJ nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 911. 5. Discussão atinente à aplicação dos escalonamentos previstos nas legislações locais, que não se limita ao Estado, alcançado diferentes Municípios. 6. Suspensão que, neste cenário, não se revela adequada, notadamente ante a necessidade de implementar o piso, sem prejuízo do ainda incerto escalonamento e seu significado. 7. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 8. Vedação expressa no art. 37, XIII, da Constituição, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 9. Súmula Vinculante 42/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 10. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 11. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 12. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 13. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 14. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 15. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Município de Volta Redonda. 16. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalonamento previsto na Lei local seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que vinha sendo acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 17. STF que, no julgamento da ADI 4167, firmou tese no sentido de que a expressão piso salarial abarcaria o vencimento inicial da carreira, excluindo as gratificações pagas especificamente a cada servidor. 18. Adicionais pagos a todos os servidores desde o primeiro momento da carreira não configuram vantagem pessoal e englobam o vencimento básico inicial, razão pela qual a gratificação social e o adicional de nível superior devem ser computados para o fim de apurar a observância do piso. 19. Lei local do Município de Volta Redonda que trata expressamente a gratificação social como vencimento do cargo de cada servidor para todos os efeitos, inclusive para a incidência do percentual relativo à gratificação de nível superior. 20. Adicional de nível superior pagos a todos os integrantes do cargo da autora que também não configura vantagem pessoal. 21. Sentença de procedência que merece retoque para que o piso da categoria seja calculado com a inclusão das duas vantagens acima mencionadas. 22. Provimento parcial do recurso do Estado.

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Doc. 148.0310.6007.9400

286 - TJPE. Constitucional. Recurso de agravo contra terminativa monocrática. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Violação ao princípo da separação dos poderes. Inexistência. Súmula 18 TJPE. Direito à vida e à saúde. Dever do estado. Astreintes. Possibilidade. Recurso não provido. Decisão unívoca.

«1. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves. 2. Debate-se nos autos saúde pública, que contém em si a urgência como elemento que normalmente não se dissocia da pretensão: a demora no ... ()

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Doc. 132.5182.7001.0500

287 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.

«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). Esse foi o momento da mais nítida separação entre direito público e privado: neste, os partícipes são os particulares, contratantes ou proprietários, e tem-se como pilar ... ()

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Doc. 160.2534.0000.9100

288 - STJ. Processual civil. Intimação pessoal de procuradores de estado. Inaplicável. Recurso interposto após o prazo estabelecido no art. 508 c/c o CPC/1973, art. 188. Intempestividade configurada.

«1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que essa prerrogativa somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. In casu, verifica-se que a disponibilização do acórdão recorrido no DJe ocorreu em 1º.4.2013. Portanto, o prazo para a interposição do recurso especial, contado em dobro par... ()

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Doc. 103.1674.7032.1800

289 - STJ. Servidor público. Abate-teto. Pretensão de que se inclua, para tal efeito, todas as vantagens percebidas pelo Ministro de Estado. Contestação, por outro lado, de sua incidência sobre os proventos.

«O teto para os servidores do Poder Executivo, será a remuneração do Ministro de Estado, atribuída ao cargo por decreto legislativo. A isso também se sujeitam os proventos da inatividade, com a só exclusão das vantagens pessoais e/ou as relativas ao local ou natureza do trabalho.»

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Doc. 691.0632.3650.6375

290 - TJMG. DIREITO EDUCACIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão interlocutória em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que deferiu tutela provisória de urgência determinando que o Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Itabira: (i) abstenha-se de excluir pessoas com deficiência de processos seletivos; e (ii) assegure vagas a 21 alunos com deficiência que não participaram do sorteio regulamentado pelo Edital 02/2023-DEEAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2... ()

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Doc. 953.6347.9847.1950

291 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada, no cargo de Professora Docente I ¿ 16h, Referência C07, do magistério estadual. Sentença procedente. Recurso do réu. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalonamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 273.1020.4576.2160

292 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora em atividade no cargo de Professora Docente I ¿ 18h, Referência D06, do magistério estadual. Sentença de improcedência. Recurso do réu. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalonamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 380.1530.3902.4018

293 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidor no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência A06, do magistério estadual. Sentença de procedência parcial. Recursos de ambas as partes. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença de procedência parcial, que merece modificação. Provimento do recurso do Autor. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 627.9257.9932.3131

294 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recurso dos réus. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 256.3245.7136.6750

295 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada, no cargo de Professora Docente I - 16h, Referência C08, do magistério estadual. Sentença procedente. Recurso do réu. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar receitas de impostos com despesas . 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes . 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalonamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 662.0913.9588.3997

296 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada, no cargo de Professora Docente II - 22h, Referência C08, do magistério estadual. Sentença procedente. Recurso do réu. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar receitas de impostos com despesas . 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes . 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalonamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 529.5969.8172.1343

297 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora, no cargo de Professora Docente I ¿ 18h, Referência D06, do magistério estadual. Sentença procedente. Recurso do réu. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalonamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 924.4153.8802.5081

298 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada, no cargo de Professora Docente II ¿ 22h, Referência C08, do magistério estadual. Sentença procedente. Recurso do réu. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalonamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 832.8874.1336.6221

299 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada, no cargo de Professora assistente de administração educacional II ¿ 22h, Referência D09, do magistério estadual. Sentença procedente. Recurso do réu. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalonamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 954.0048.3379.6671

300 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora inativa no cargo de Professor Docente I ¿ 16h, Referência 09, do magistério estadual. Sentença de parcial procedência. Recurso do Estado. 1. Jurisprudência desta Corte deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido.

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