181 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a liminar, em sede de medida cautelar fiscal, para decretar a indisponibilidade dos ativos dos requeridos. Inconformismo destes. Ato judicial atacado que se encontra devidamente fundamentado e detalhado quanto ao conjunto de elementos fáticos que levaram à conclusão da presença de indícios claros da existência de grupo econômico, tendo sido indicados todos os «pontos de contato» entre os requeridos, cabendo destacar, nesse tocante, que o Magistrado a quo analisou os fatos e pedidos apresentados pelo ente público e deu a solução pertinente ao caso concreto. Aplicação de dispositivos legais que não haviam sido suscitados pelo litigante que não torna a decisão extra petita, eis que apenas os fatos vinculam o Julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição da pretensão deduzida, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. Precedentes do STJ. Na espécie, diante do acervo probatório contido nos autos originários, restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a contribuinte, a Lubraquim Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda. e os demais agravantes, decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais e esvaziamento patrimonial da devedora, concomitantemente ao desenvolvimento econômico das demais sociedades, o que configura as condutas previstas no art. 2º, V, b, e IX, da Lei 8.397, de 06 de janeiro de 1992, e enseja a responsabilização dos recorrentes. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o redirecionamento, que se revela prescindível nos casos de configuração de grupo econômico de fato, quando demonstrada a responsabilidade das demais pessoas, com fulcro nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, o que ocorreu na hipótese. Precedentes da citada Corte Superior. Diga-se, ainda, que não se exige o prévio esgotamento de tentativas de localização de bens da devedora para a concessão da medida cautelar fiscal, na medida em que, repita-se, restaram demonstradas, in casu, as práticas previstas nos, da Lei 8.397/92, art. 2º acima mencionados e, além disso, estão presentes os requisitos contidos nos, I e II do art. 3º do mesmo diploma legal. Fundado receio de dano de difícil ou impossível reparação, em relação à efetividade da futura prestação jurisdicional referente ao processo de execução fiscal, que também está configurado, ante o risco de ocultação de eventual patrimônio, em especial por tratar-se de uma vultosa dívida tributária. Menção na decisão agravada à Golden Foods, pessoa jurídica estranha aos autos, que não comprometeu a fundamentação, tampouco a compreensão do ato judicial, configurando mero erro material. Manutenção do decisum, eis que o Julgador de primeiro grau agiu nos limites da atividade jurisdicional, ao conceder a liminar pleiteada, na forma prevista no caput do art. 7º da lei de regência. Recurso ao qual se nega provimento.
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