Art. 2º
- A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
Lei 9.532, de 10/12/1997 (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo, quando o devedor:]
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
Lei 9.532, de 10/12/1997 (nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;]
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
Lei 9.532, de 10/12/1997 (nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;]
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
Lei 9.532, de 10/12/1997 (nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.]
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
Lei 9.532, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. VI).VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
Lei 9.532, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. VII).VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
Lei 9.532, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. VIII).IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Lei 9.532, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. IX).Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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