TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Critério da competência, mês a mês. Lei 8.212/91, arts. 22, I e 28, I. CF/88, art. 114, VIII.
«O inc. VIII do CF/88, art. 114 mostra que o fato gerador da contribuição previdenciária é a competência e não o pagamento, pois faz referência a acréscimos legais, que só existem se for observado o critério de competência. Do contrário, não haverá acréscimos legais quando do pagamento das verbas salariais devidas ao empregado no regime de caixa. O inc. I do Lei 8.212/1991, art. 22 mostra que a contribuição incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada. No mesmo sentido o inciso I do Lei 8.212/1991, art. 28, que define o que é salário-de-contribuição. A sentença apenas reconhece que a verba era devida e indiretamente que o fato gerador da contribuição previdenciária já ocorreu, que era o fato de a remuneração ser devida. São devidos juros e correção monetária. »
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