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DOC. 1692.3105.4504.9600

TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA Lei SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA Lei SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECRETADA PELO STF - VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO REFERENTE À MODULAÇÃO. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. O STF modulou os efeitos temporais da decisão proferida sobre o Tema 1177, e considerou válidos os recolhimentos até 1º de janeiro de 2023. Recurso conhecido e provido em parte, nos pontos relativos à modulação e ao índice dos juros (SELIC).

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