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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia contribuicao previdenciaria

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Doc. 154.7711.6003.3800

51 - TRT3. Contribuição previdenciária. Competência. Competência da justiça do trabalho. Execução de ofício. Contribuição previdenciária. Riscos ambientais do trabalho (antigo seguro de acidente do trabalho).

«A alíquota destinada ao financiamento da aposentadoria especial, tratada nos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa causada pelos riscos ambientais trabalho (antigo Seguro por Acidente do Trabalho, art. 22, II da Lei 8.212/91) se inclui nas contribuições previdenciárias, sendo esta Justiça do Trabalho competente para executá-la, questão já pacificada pelo TST, nos termos da Súmula no 454.»

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Doc. 502.3550.7706.3488

52 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar estadual. Contribuição previdenciária. Fixação de alíquotas e base de cálculo. Competência dos Estados membros. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, quanto à fixação de alíquota de contribuição previdenciária dos policiais militares estaduais, reconhecendo a competência legislativa dos Estados. Sentença conforme ao Tema 1.177 do STF. Modulação de efeitos em embargos de declaração, para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Recurso da SPPREV provido parcialmente, para afastar a ordem de restituição do que seria indébito, mantidos os demais termos da R. Sentença.

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Doc. 225.7259.8164.5622

53 - TJSP. Embargos de declaração - Contribuição Previdenciária- Policial Militar Inativo - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Apreciação da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023 - Embargos de declaração acolhidos e providos com efeitos infringentes.

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Doc. 185.9485.8004.1100

54 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas durante a vigência do contrato de trabalho. Vínculo reconhecido em juízo. Incompetência da justiça do trabalho.

«Nos termos da CF/88, art. 114, VIII e da Súmula 368/TST, I do TST, a Justiça do Trabalho não detém competência para promover a execução das contribuições previdenciárias sobre parcelas auferidas pela empregada no período de vigência do contrato de trabalho. Dessa forma, o e. Tribunal Regional, ao declarar que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias sobre as importâncias que foram pagas no curso do contrato de trabalho, extrapola a com... ()

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Doc. 142.5854.9014.7600

55 - TST. Contribuição previdenciária decorrente de decisão meramente declaratória do vínculo de emprego reconhecido em juízo. Incompetência da justiça do trabalho.

«Nos termos da Súmula 368, item I, do TST, tem-se que a Justiça do Trabalho não é competente para determinar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de decisão meramente declaratória do vínculo de emprego. Logo, imperioso concluir que a decisão regional, em que se reconheceu a competência desta Justiça Especializada, viola o CF/88, art. 114, inciso VIII. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 181.9292.5006.5800

56 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Reconhecimento do vínculo empregatício em juízo. Incompetência da justiça do trabalho.

«Nos termos da Súmula 368/TST, item I, do TST, tem-se que a Justiça do Trabalho não é competente para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego reconhecido em sentença. Logo, imperioso concluir que, na decisão regional em que se reconheceu a competência desta Justiça especializada, contrariou-se o entendimento jurisprudencial desta Corte superior do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 153.6393.2008.1500

57 - TRT2. Seguridade social. Previdência social contribuição. Cálculo e incidência fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela justiça do trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O CF/88, art. 195, I, ao qual se refere o CF/88, art. 114, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobe a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea «b» do I do Lei 8.212/1991, art. 30, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O II do mesmo art. Da Lei 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador, tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência.

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Doc. 153.6393.2006.5500

58 - TRT2. Contribuição. Cálculo e incidência fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela justiça do trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O CF/88, art. 195, I, ao qual se refere o CF/88, art. 114, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea «b» do I do Lei 8.212/1991, art. 30, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O II do mesmo art. Da Lei 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador,

«tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência

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Doc. 103.1674.7296.7300

59 - STJ. Seguridade social. Competência. Trabalhista. Contribuição previdenciária. Sentença trabalhista. Justiça Trabalhista. Processamento e julgamento de débitos previdenciários oriundos de suas sentenças. CF/88, art. 114.

«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a cobrança de débitos previdenciários oriundos de suas próprias sentenças. Conflito conhecido para declarar competente a 66ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo SP, suscitante.»

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Doc. 181.7850.2003.7100

60 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .

«Este Tribunal, em composição plena, firmou o entendimento de que, no período anterior à alteração legislativa, isto é, para a prestação de serviço realizada até 4/3/2009, considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista reconhecido em juízo na data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas, incidindo juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária decorrente da condenação a partir do dia dois do mês seguint... ()

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Doc. 142.5854.9023.8500

61 - TST. Recurso de revista. Execução. Competência da justiça do trabalho. Execução de ofício da contribuição previdenciária.

«A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição». (Súmula 368, item I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 165.9861.4000.1300

62 - TRT4. Seguridade social. Agravo de petição da União. Execução de contribuição previdenciária. Recuperação judicial.

«Considerando a natureza acessória da execução de contribuição previdenciária em relação ao crédito trabalhista, imperiosa a suspensão dessa nesta Justiça Especializada, devendo seguir a sistemática do crédito principal, sob pena de se beneficiar o credor previdenciário em detrimento do trabalhista. Assim, correndo a execução do crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial, é deste a competência para o prosseguimento da execução fiscal e não da Justiça do Traba... ()

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Doc. 178.0084.8000.2800

63 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato Gerador. Regime de Caixa. Cálculo e incidência. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito trabalhista (hipótese de incidência do tributo previdenciário), seja em decorrência de acordo homologado ou do cumprimento da sentença (CF/88, art. 114, VIII e art. 195, I, «a», e II), aplicando- se o regime de caixa (a partir da constituição do crédito) e não o regime de competência (a partir da prestação de serviços). Jurisprudência cristalizada na Súmula 17 deste E. Regional.

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Doc. 1692.3105.2985.9000

64 - TJSP. Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei Ementa: Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1687.5595.1595.4700

65 - TJSP. Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença parcialmente reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Ementa: Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença parcialmente reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - SENTENÇA ADEQUADA AO TEMA 1177 APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Sentença de parcial procedência mantida, por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.

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Doc. 191.7861.4669.9033

66 - TJSP. COMPETÊNCIA RECURSAL -

Aposentadoria por tempo de contribuição - Espécie 42 - Benefício previdenciário - Pedido de revisão de tal benefício - Questão eminentemente previdenciária - Competência da Justiça Federal para o julgamento do recurso - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à E. Justiça Federal de Segundo Grau.

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Doc. 185.8653.5003.2800

67 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Anterior à in 40/TST e à Lei 13.467/2017. Procedimento sumaríssimo. Incompetência da justiça do trabalho. Contribuição previdenciária relativa ao período de vínculo empregatício reconhecido em juízo

«1 . Ante os termos do CF/88, art. 114, VIII, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368/TST, I, que foi confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 569.056-3 PARÁ, no qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribui... ()

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Doc. 166.2410.9611.3638

68 - TJSP. Servidor efetivo comissionado. Recolhimento da contribuição previdenciária incorretamente ao RGPS. Compete aos municípios operacionalizar o recolhimento da contribuição previdenciária, sendo indevida qualquer tentativa de repassar responsabilidade para servidor. legitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos municípios. Possibilidade. Os Municípios são solidários quanto às obrigações Ementa: Servidor efetivo comissionado. Recolhimento da contribuição previdenciária incorretamente ao RGPS. Compete aos municípios operacionalizar o recolhimento da contribuição previdenciária, sendo indevida qualquer tentativa de repassar responsabilidade para servidor. legitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos municípios. Possibilidade. Os Municípios são solidários quanto às obrigações previdenciárias. Instrução Normativa da RFB 2210/22 aplicada supletivamente ao RPPS em razão de lacuna, sob pena de prejuízo ao contribuinte. Incompetência em razão do valor da causa. Inocorrencia. Pedido declaratório e condenatório de obrigação de fazer. Proveito econômico indireto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso das Fazendas improvidos.

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Doc. 210.8200.9724.7541

69 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Revisão de contribuição previdenciária. Pleito de reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada «ctva». Reflexo nas contribuições para o plano de previdência complementar. Cumulação de pretensões de naturezas distintas. Súmula 170/STJ. Competência da justiça do trabalho para examinar o pleito indenizatório dirigido contra a cef.

1 - Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. 2 - A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba ... ()

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Doc. 137.6673.8000.7300

70 - TRT2. Previdência social. Contribuição. Multa. «contribuição previdenciária. Fato gerador e atualização.

«O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. Não há, ainda, qualquer fundamento jurídico ou norma legal que autorize a cobrança de juros e de multa anteriormente à constituição do próprio crédito trabalhista. No caso dos autos, a ré efetuou o pagamento da importância dentro do prazo previsto no Decreto 3.048/1999, não havendo falar em aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito previdenciário. Não h... ()

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Doc. 158.5825.5000.5300

71 - STF. Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Competência. Interesse da União. Justiça Federal.

«1. O recolhimento das contribuições previdenciárias está inserido no âmbito da competência tributária da União, circunstância que impõe o reconhecimento de competência da justiça federal para apreciar e julgar a demanda. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.»

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Doc. 1688.3932.0911.6400

72 - TJSP. Policial Militar Inativo - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada Ementa: Policial Militar Inativo - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1688.3932.0911.5400

73 - TJSP. Policial Militar Inativo - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada Ementa: Policial Militar Inativo - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1690.8919.3671.2900

74 - TJSP. Policial Militar Inativo - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada Ementa: Policial Militar Inativo - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1687.6107.0778.2700

75 - TJSP. Juízo de retratação do CPC, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares Ementa: Juízo de retratação do CPC, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/19, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do. STF - Sentença reformada em parte - Juízo de retratação acolhido

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Doc. 1687.6107.0778.0200

76 - TJSP. Juízo de retratação do CPC, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares Ementa: Juízo de retratação do CPC, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/19, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do. STF - Sentença reformada em parte - Juízo de retratação acolhido

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Doc. 694.9769.5819.1968

77 - TJSP. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS -

Insurgência contra a incidência da contribuição previdenciária fixada pela União por força da Lei 13.954/2019, no importe de 10,5% sobre a integralidade dos proventos - Pedido de manutenção da tributação de 11% sobre a parcela do benefício previdenciário que exceder o teto do RGPS, nos termos da Lei Complementar Estadual 1.013/2007 - Incidência do CPC, art. 932, IV, «b» - Recurso Extraordinário 1.338.750 RG/SC - Repercussão geral com reafirmação da jurisprudência - Tema 1.17... ()

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Doc. 144.5285.9000.1300

78 - TRT3. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.

«Conforme entendimento que prevalece nessa d. Turma, o fato gerador da contribuição previdenciária deve ser a prestação de serviço, mesmo antes edição da Medida Provisória 449, de 03.12.2008, convertida na Lei 11.941/09, que conferiu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A legislação prevê a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária a partir da prestação de serviços pelo empregado, ou seja, pelo ... ()

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Doc. 162.8254.8000.6200

79 - TRT18. Contribuição previdenciária devida pela agroindústria. Lei 8.212/1991, art. 22-A

«A matéria atinente às contribuições previdenciárias devidas pela ré, empresa ligada à agroindústria, refoge aos limites da jurisdição constitucionalmente outorgada a esta Justiça Especializada, não estando incluída, portanto, na competência delimitada pelo CF/88, art. 114, VIII. No caso, aplica-se o regramento específico, disposto no Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 2º, devendo a contribuição previdenciária a seu cargo incidir sobre o valor da receita bruta proveniente da comer... ()

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Doc. 136.2504.1000.4700

80 - TRT3. Contribuição previdenciária. Entidade beneficente. Entidade beneficente. Imunidade tributária. Isenção contribuições previdenciárias.

«Esta Justiça Especializada possui competência apenas para constatar se a executada é beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária a partir da comprovação de sua condição de entidade beneficente de assistência social, encargo do qual se desvencilhou a contento, não cabendo conceder ou negar a referida imunidade a partir da avaliação dos requisitos legais. Destarte, uma vez comprovado nos autos que a agravante é Entidade Beneficente de Assistência Social... ()

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Doc. 972.2563.4798.5296

81 - TJSP. Juízo de retratação positivo. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei 13.954/2019. Embargos de declaração. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando-se, pois, a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 186.8791.6462.2324

82 - TJSP. Juízo de retratação positivo. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei 13.954/2019. Embargos de declaração. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando-se, pois, a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 140.1103.3378.4188

83 - TJSP. Juízo de retratação positivo. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei 13.954/2019. Embargos de declaração. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando-se, pois, a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 365.7836.8311.5529

84 - TJSP. Juízo de retratação positivo. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei 13.954/2019. Embargos de declaração. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando-se, pois, a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 666.9966.7272.5902

85 - TJSP. Policiais Militares Inativos e Pensionistas. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei 13.954/2019. Embargos de declaração. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando-se, pois, a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 243.6261.8240.6368

86 - TJSP. Juízo de retratação positivo. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei 13.954/2019. Embargos de declaração. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando-se, pois, a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 968.9951.5378.7281

87 - TJSP. Policial Militar Inativo. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei 13.954/2019. Embargos de declaração. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando-se, pois, a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 154.1950.6009.6800

88 - TRT3. Contribuição previdenciária. Competência. Contribuições previdenciárias. Competência da justiça do trabalho. Coisa julgada.

«O inciso I da Súmula 368/TST, o CLT, art. 876 com redação dada pela Lei 11.437/2007 e a decisão do Excelso STF RE 569.056-3-PA, com repercussão geral, convergem para a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças que proferir, entre as quais se inserem, lato sensu, os acordos que homologar, pois estes fazem coisa julgada de imediato, para as partes, nos termos do CLT, art. 831, parágrafo único.

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Doc. 103.1674.7541.2700

89 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Parcelas quitadas durante o contrato de trabalho. CF/88, art. 114, VIII. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CLT, arts. 832, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, §§ 2º e 3º.

«Não é da competência desta Justiça Especializada a cobrança das contribuições previdenciárias referentes às verbas quitadas durante a vigência do contrato de trabalho.»

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Doc. 1688.3931.6837.4200

90 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Pretensão de mudança do desconto previdenciário de 9,5% sobre a totalidade dos vencimentos para 11% sobre o valor excedente ao teto do INSS. Lei 13.954/2019, art. 24-C. Competência privativa da União - art. 22, XXI da Carta Maior. Alíquotas adotadas pelo Estado de São Paulo. Contribuição sobre a totalidade dos vencimentos. Repercussão geral - tema 160 do STF - Ementa: RECURSO INOMINADO. Pretensão de mudança do desconto previdenciário de 9,5% sobre a totalidade dos vencimentos para 11% sobre o valor excedente ao teto do INSS. Lei 13.954/2019, art. 24-C. Competência privativa da União - art. 22, XXI da Carta Maior. Alíquotas adotadas pelo Estado de São Paulo. Contribuição sobre a totalidade dos vencimentos. Repercussão geral - tema 160 do STF - Constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre os proventos de militares inativos. Declaração de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019. Recurso provido em parte, somente para constar a regularidade das contribuições até 01 de janeiro de 2023.»

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Doc. 103.1674.7543.3700

91 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de emprego. Acordo sem reconhecimento de vínculo laboral. Incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de simples declaração de vínculo de emprego. Súmula 368/TST. CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a» e II. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CLT, arts. 3º e 832, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, §§ 2º e 3º.

«Transação é ato jurídico bilateral, pelo qual as partes estabelecem concessões recíprocas, para chegar a uma solução amigável, encerrando litígios. Se há renúncia das partes a obter do Poder Judiciário o pronunciamento sobre a «res dubia» original que era o cerne da ação, qual seja, a natureza da relação jurídica havida entre elas, não cabe questionar os termos do acordo encetado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciá... ()

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Doc. 251.9182.3217.5699

92 - TJSP. Ação de repetição de indébito. Servidor público municipal. Município de Paulínia. Pretensão à repetição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre horas extras. Recurso do Município arguindo sua ilegitimidade passiva. Acolhimento. Autarquia previdenciária corré foi criada pela Lei Complementar Municipal 18/2001, sendo dotada de personalidade jurídica e competências próprias, gozando, ainda, de autonomia administrativa e financeira, sendo a destinatária das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores. A Municipalidade, por sua vez, atua como mera executora dos descontos da contribuição na folha de pagamentos da autora, repassando a verba integralmente à autarquia previdenciária. Existência de precedentes desta Turma. Recurso provido.

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Doc. 699.2483.1939.7165

93 - TJSP. Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 181.9575.7003.4900

94 - TST. Seguridade social. Recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao sat. Incompetência da justiça do trabalho.

«Somente em relação às parcelas remuneratórias da sentença condenatória ou do acordo homologado compete à Justiça do Trabalho efetivar a execução das contribuições sociais, na forma da Súmula 368/TST. Logo, não é possível executar contribuição previdenciária, destinada a terceiros, situação em que o INSS figura como mero intermediário. Por sua vez, no tocante ao SAT, é certo que esta Corte Superior firmara entendimento de que, não obstante tal contribuição denominar... ()

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Doc. 753.8399.0677.9495

95 - TJRJ. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória porque o Autor passou para a reserva da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e em decorrência da Emenda Constitucional 103/19 e da Lei 13.954/1919 desde fevereiro de 2020 sofre desconto previdenciário de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos. Sustenta ilegal o desconto com base em Lei, pois compete ao Estado legislar sobre a matéria, de modo que a contribuição deve ser de 14% (quatorze por cento) sobr... ()

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Doc. 103.1674.7463.9200

96 - TRT2. Seguridade social. Desconto previdenciário. Contribuição previdenciária. Execução na Justiça do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 10.035/00. Inconstitucionalidade não reconhecida. CF/88, art. 114, VIII. CLT, art. 831, parágrafo único.

«A Lei 10.035/2000 somente reforçou a idéia implícita no CF/88, art. 114, VIII, conferindo leitura condizente com a lógica constitucional ao art 831 da CLT. Não há inconstitucionalidade.»

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Doc. 751.9537.4564.9226

97 - TJSP. Ação declaratória c/c repetição de indébito - Contribuição previdenciária - Militares inativos e pensionistas - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese firmada pelo STF - Tema 1177 - Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Aplicação regramento anterior estabelecido pela Lei Estadual 1013/2017 - Reexame da matéria - Devolução dos descontos indevidos, observando-se, contudo, modulação dos efeitos da decisão do Tema 1177 pelo STF - Sentença mantida - Recurso improvido.

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Doc. 819.7846.1946.0385

98 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750 (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. 603.9590.4507.8749

99 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750 (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. 318.2335.7380.2493

100 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750 (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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