181 - TJRJ. Apelação Cível. Redução de astreintes. Possibilidade. Inércia do credor durante o processo. Dever de mitigar o próprio prejuízo. Manutenção da sentença.
1. Rechaça-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de indicação de fundamento legal, e isso porque a sentença somente é nula por falta de fundamentação legal quando não apresenta os motivos que a justificam, violando o princípio da motivação das decisões judiciais, o que não ocorreu no caso, em que a sentenciante enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, em estrita observância ao disposto no CF/88, art. 93, IX c/c CPC, art. 489, § 1º.
2. Outrossim, a menção a ¿embargos à execução¿ no dispositivo da sentença decorreu de evidente erro material, seja porque a executada apresentou a peça de impugnação ao cumprimento de sentença, seja porque o rito adotado está correto, não havendo que se falar, pois, em nulidade da sentença.
3. No mérito, ao magistrado compete determinar providências necessárias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação.
Da leitura atenta dos autos, percebe-se que embora o Juízo de Primeiro Grau tenha fixado multa diária quando deferiu a tutela provisória de urgência, na sentença ele fixou a multa em R$ 200,00 por cada cobrança.
Como bem observou a magistrada a quo, a sentença transitou em julgado sem qualquer oposição pela parte autora, de modo que a redação final da sentença representa uma implícita revisão da decisão que concedeu a tutela, sem converter em definitiva os mesmos termos iniciais.
Ainda que assim não fosse, seria possível reduzir a multa neste momento processual, sem que houvesse qualquer ofensa à coisa julgada, pois consoante o entendimento do STJ, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, o que é aplicável ao caso, em que a parte executa multa na monta de mais de 2 milhões de reais por suposta reiteração de cobrança do TOI.
4. Como se não bastasse, de fato, durante anos a parte autora não pleiteou tomada de qualquer outra medida alternativa em relação à cobrança do TOI, optando pela suposta persistência da cobrança em vista da multa estipulada.
Ora, o credor, em razão da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do direito, deve mitigar sua própria perda e não se manter inerte diante do descaso do devedor. Ele tem o dever de cooperar com o juízo e a outra parte, indicando outros meios de adimplemento, para evitar o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem devido à supressio, nos termos do Enunciado 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
5. Por fim, não há qualquer condenação nos autos ao pagamento de dano material, em que pese o acórdão do id. 545 mencionar na fundamentação de que seria cabível a devolução em dobro, pois como somente a ré recorreu da sentença, a Câmara não poderia de ofício condenar a demandada ao pagamento de dano material, ante a proibição da reformatio in pejus.
6. Desprovimento ao recurso.
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