986 - TJSP. Ação declaratória de prescrição de dívida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Pleito de concessão da gratuidade da justiça e de reconhecimento da desnecessidade de prévia tentativa de resolução do imbróglio pela via administrativa. Impossibilidade de analisá-los em razão de dúvida sobre a existência e a validade da representação processual. Enfrentamento, desde logo, do cerne do recurso. Determinada a apresentação de nova procuração com firma reconhecida e com expressa menção ao número do processo e, posteriormente, a substituição da medida pelo comparecimento ao cartório para ratificação do mandato. Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória. Petição padronizada. Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes em que pretende o reconhecimento de inexigibilidade do débito em razão de prescrição. Comparecimento ao cartório judicial é providência gratuita. Demandante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem. Medidas exigidas que estão em conformidade com as orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória. Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o CPC, art. 485, IV. Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação ao autor, devendo o advogado responder pelas despesas processuais. Art. 104, §2º, do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024: «Nos termos do CPC, art. 104, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO, RESULTANDO PREJUDICADO OS DEMAIS PLEITOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA.
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