928 - TST. I. AGRAVO DOS RECLAMADOS ESTADO DE SÃO PAULO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista dos Agravantes, no que tange à «Responsabilidade Subsidiária», em razão dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Ocorre que as partes, no agravo, limitam-se a afirmar a existência de transcendência da matéria e reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveriam impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, encontra-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMADO FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES «VOVÓ MOCINHA"- MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto à «Responsabilidade Subsidiária», em razão dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Quanto aos temas «Delimitação do lapso temporal» e «Correção Monetária», foi aplicado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No que pertine aos «Juros de Mora», foi aplicado o óbice da Súmula 333/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a afirmar a existência de transcendência da matéria, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Por fim, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)