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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1053º


Art. 1.053

- A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

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