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DOC. 260.3003.1228.3357

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Além de os dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF/88) serem passíveis de violação reflexa, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. II. Este Tribunal entende, ainda, que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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