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Lei 5.584, de 26/06/1970

Art. 3º


Art. 3º

- Os exames periciais serão realizados por perito único, designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

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AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
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