904 - TJRJ. Apelação. Ação de alimentos. Filho menor. Percentual fixado dentro dos parâmetros legais. Trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
A lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. A obrigação alimentar dos pais resulta do outrora chamado pátrio poder, ora poder familiar, e não se altera diante de eventual precariedade da condição econômico-financeira, já que estes, ainda que detentores de parcos recursos, não ficam isentos dessa responsabilidade. Inteligência do art. 1.566, IV do Código Civil. Contudo, é imperioso dizer que a obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômica de quem os presta e às necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso em exame, as necessidades do autor, filho do apelante, encontram-se comprovadas pela condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Por outro lado, não logrou o apelante demonstrar, ônus que lhe cabia, a impossibilidade de arcar com os alimentos da forma estipulada na sentença. De fato, não obstante alegue que o pagamento do percentual de 20% para a hipótese de existência de vínculo empregatício afigura-se excessivo, não apresentou fatos relevantes que demonstrem que os alimentos fixados comprometam sua subsistência e impeçam o cumprimento da obrigação fixada em percentual razoável e consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público, o apelante paga a outra filha percentual de 20% a título de alimentos, não havendo informações de diferença entre as necessidades entre os irmãos que justifique a redução de 15% pretendida nesse feito e a manutenção do percentual de 20% para a outra prole, devendo ser mantida a sentença. Recurso ao qual se nega provimento.
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