868 - TJSP. O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Ao que se depreende dos autos, a última verificação do aparelho, feita pelo Inmetro, se deu em 30/08/2019, com data de validade até 29/08/ /2020 (fls. 94) Ementa: O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Ao que se depreende dos autos, a última verificação do aparelho, feita pelo Inmetro, se deu em 30/08/2019, com data de validade até 29/08/ /2020 (fls. 94) os fatos ocorreram em 22/02/2020. Pois bem, quando se trata do etilômetro, os termos calibragem e verificação periódica anual representam quadros jurídicos diversos. A calibragem, em regra, é realizada uma única vez quando do fornecimento do produto pelo fabricante, o que difere da verificação periódica, feita pelo IMETRO ou pelo RBLMQ, que deve ter a periodicidade anual (art. 6º, III, da Resolução 206/06, do CONTRAM), conforme orientação assentada do STJ (AgRg no ARESP 405.796, rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 411.064, rel. Min. Felix Fischer; HC 308.551, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC 326.820, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo; REsp 1441158, rel. Min. Moura Ribeiro; AREsp 211443, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, entre outros). Nesta ordem de ideias, o aparelho não se encontrava em situação irregular quando dos fatos: a data de previsão da próxima da certificação anual ainda não havia chegado, pelo que é de se admitir (considerando que inexiste nenhum dado a sugerir algo diverso e atentando-se para a presunção de legitimidade do documento público) que se estava dentro do lapso temporal de um ano (considerada a última verificação periódica). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução suspendo (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
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