832 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Decisão que suspendeu o feito até o decurso do prazo de 180 dias fixado no bojo da recuperação judicial, com fulcro no § 4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial. prorrogado o deferimento do período de suspensão previsto no §4º da Lei 11.101/2005, art. 6º, pelo prazo de 140 dias, contados do decurso da primeira suspensão ocorrida em 09.06.2024 ou até a deliberação da AGC, o que ocorrer antes (fls. 33/39). Medida que se estende às ações de despejo em andamento, pois detectam a probabilidade do direito e o perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, devendo manter-se a suspensão de todas ações ou execuções contra devedores. No mais, há de se considerar que o i. Juízo a quo deliberou expressamente sua competência absoluta para decidir acerca de atos que visam a satisfação de créditos não sujeitos à recuperação judicial da agravada. Neste sentido é o entendimento do C. STJ ao deliberar previamente sobre a essencialidade do ativo, cuja constrição/expropriação se pretende. Todo e qualquer ato que possa atingir a agravada, deve ser submetido ao Juízo recuperacional, posto ser de sua competência exclusiva e absoluta o conhecimento de demandas atinentes a empresas em recuperação judicial. Conforme orientação jurisprudencial firmada no C. STJ, ainda que superado o prazo de suspensão previsto no §6º da Lei 11.101/05, compete ao juízo da recuperação a prática de atos expropriatórios deduzidos em detrimento da empresa em recuperação judicial, assim como aquilatar sua essencialidade para o sucesso do plano de soerguimento. Reconhecimento pelo Juízo recuperacional sobre a essencialidade da manutenção da sociedade empresária no ponto comercial em que estruturou o negócio. Permitir o despejo, comprometeria a sociedade empresária a ponto de comprometer a sua reestruturação. Por fim, embora a jusrisprudência aponte para a não submissão da efetivação da ordem de despejo ao juízo recuperacional, entendo que o ato de constrição de retomada do imóvel adotada na esfera da ação de despejo há de se exigir a devida cautela, podendo resultar muita das vezes da incompleta inviabilidade das atividades da empresa em recuperação judicial. Não se pode admitir a decretação de despejo à agravada, pois a loja instalada no JK Iguatemi é um bem essencial ao exercício da atividade econômica e à sua recuperação judicial, a fim de se evitar consequências jurídicas, econômicas e sociais muito maiores do que o fechamento da loja, tais como a demissão em massa de funcionários, trazendo impacto imediato na capacidade de soerguimento da agravada. Há de se considerar que a locação entre Agravante e Agravado se iniciou há mais de 10 anos, não podendo a simples inadimplência de alguns meses ser considerada uma violação ou um risco de violação ao exercício dos direitos de propriedade do Agravante. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)